TJSP - 1000230-08.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1000230-08.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaella Andrade Oliveira Nunes -
VISTOS.
Fls. 45/47: DESACOLHO os Embargos de Declaração, eis que, analisando o recurso trazido, em contraposição ao teor da decisão lançada às fls. 41/42, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar.
A despeito do direito da autora ao processamento conjunto da ação revisional cumulada com ação de consignação em pagamento, sendo possível a realização do depósito dos valores que reputa corretos, tal medida, por si só, não autoriza o deferimento de tutela de urgência pleiteada, pois não há evidência de cobrança abusiva que justifique identificar, neste juízo de cognição sumária, a indispensável demonstração da probabilidade do direito da autora.
Não se mostra suficiente o depósito de prestações em valores inferiores aos indicados no contrato, apurados de acordo com o que a parte interessada entende devidos.
Assim, mantenho a decisão tal como lançada.
No mais, cumpra a autora integralmente a decisão de fls. 41/42, trazendo aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que movimenta, haja vista que do extrato de movimentação em conta do Banco Santander (fls. 49/55) é possível verificar transferências realizadas para sua própria titularidade, a indicar que esta não é a única conta bancária que movimenta.
Após a análise da justiça gratuita ou o recolhimento de custas e taxas, CITE-SE via portal eletrônico.
Intime-se.
Embu-Guacu, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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