TJSP - 0002670-51.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:21
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 07:25
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0002670-51.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Roberto Rodrigues Costa - Exectdo: Banco do Brasil S/A - VISTOS, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:58
Petição Juntada
-
26/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:52
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:08
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 19:58
Petição Juntada
-
24/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 04:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos para Local Externo
-
06/06/2024 12:13
Recebidos os autos do Advogado
-
28/05/2024 14:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/05/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 09:19
Petição Juntada
-
10/05/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/11/2023 11:34
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:20
Ato ordinatório
-
29/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
14/09/2023 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 08:40
Petição Juntada
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 08:13
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2023 08:09
Petição Juntada
-
17/07/2023 15:22
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2023 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2023 14:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/03/2023 14:28
Recebidos os autos do Advogado
-
08/03/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:26
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 10:10
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 14:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/12/2022 14:14
Recebidos os autos do Advogado
-
16/11/2022 15:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/10/2022 10:13
Petição Juntada
-
14/10/2022 10:13
Petição Juntada
-
14/10/2022 10:10
Petição Juntada
-
14/10/2022 09:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/10/2022 16:01
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
-
03/09/2015 18:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
03/09/2015 15:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
25/08/2015 12:34
Petição Juntada
-
21/07/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 10:39
Remetido ao DJE
-
16/07/2015 17:14
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2015 14:48
Decisão
-
29/06/2015 18:33
Petição Juntada
-
29/06/2015 18:33
Petição Juntada
-
22/06/2015 16:27
Recebidos os autos do Advogado
-
18/06/2015 15:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2015 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:25
Remetido ao DJE
-
11/06/2015 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2015 09:23
Decisão
-
04/05/2015 14:44
Petição Juntada
-
31/03/2015 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 09:20
Remetido ao DJE
-
23/03/2015 16:49
Sentença Registrada
-
23/03/2015 16:48
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2015 12:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/02/2015 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 14:20
Petição Juntada
-
26/01/2015 16:24
Recebidos os autos do Advogado
-
22/01/2015 16:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/01/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:00
Remetido ao DJE
-
18/12/2014 16:35
Ato ordinatório
-
17/12/2014 17:14
Petição Juntada
-
26/11/2014 16:57
Petição Juntada
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20/10/2014 14:42
Mandado Juntado
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14/10/2014 15:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/10/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/10/2014 09:45
Remetido ao DJE
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07/10/2014 12:48
Mandado Expedido
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06/10/2014 15:19
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2014 09:34
Recebidos os autos do Distribuidor local
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30/09/2014 17:19
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/09/2014 14:56
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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