TJSP - 0000868-18.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 0000868-18.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALDA DE SOUZA CALLIGARIS - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 06:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
13/07/2023 10:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:50
Recebidos os autos do Advogado
-
17/03/2023 14:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 13:56
Ato ordinatório
-
20/01/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 13:31
Ato ordinatório
-
22/09/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 09:26
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2022 15:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 10:02
Ato ordinatório
-
03/08/2022 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/10/2015 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
29/07/2015 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2015 15:41
Decisão
-
10/06/2015 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2015 17:33
Recebidos os autos do Advogado
-
28/05/2015 18:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/05/2015 14:02
Decisão
-
27/05/2015 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2015 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2015 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2015 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2015 13:55
Decisão
-
10/03/2015 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2015 16:33
Ato ordinatório
-
03/02/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2015 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2015 10:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/01/2015 09:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2015 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2014 09:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Completa
-
09/12/2014 10:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/12/2014 09:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2014 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 13:37
Recebidos os autos do Advogado
-
24/11/2014 15:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/11/2014 14:17
Ato ordinatório
-
19/11/2014 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 13:36
Juntada de Mandado
-
20/10/2014 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2014 10:18
Proferido Despacho
-
08/10/2014 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2014 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2014 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2014 10:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/09/2014 10:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2014 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2014 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2014 14:24
Recebidos os autos do Advogado
-
19/08/2014 17:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/08/2014 11:21
Decisão
-
07/08/2014 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2014 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2014 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2014 15:16
Expedição de Ofício.
-
30/07/2014 10:22
Proferido Despacho
-
15/07/2014 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2014 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2014 09:49
Decisão
-
30/06/2014 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2014 18:42
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2014 15:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/06/2014 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2014 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2014 09:43
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/06/2014 15:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2014 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2014 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2014 11:59
Recebidos os autos do Advogado
-
22/04/2014 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/04/2014 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2014 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2014 13:08
Proferido Despacho
-
04/04/2014 10:30
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
02/04/2014 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
02/04/2014 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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