TJSP - 0000886-05.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0000886-05.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LUIZ JOSE DEMARCHI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 18:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2023 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 10:45
Ato ordinatório
-
19/05/2023 11:33
Recebidos os autos do Advogado
-
27/04/2023 16:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/04/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 09:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
08/03/2018 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
06/03/2018 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
26/02/2018 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2017 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2017 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2017 06:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 11:44
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
22/03/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 10:07
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/03/2016 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2016 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2016 17:57
Decisão
-
25/02/2016 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2016 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2016 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2016 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
13/11/2015 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2015 14:27
Ato ordinatório
-
22/10/2015 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2015 16:14
Proferido Despacho
-
14/10/2015 10:15
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/10/2015 09:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2015 16:35
Recebidos os autos do Advogado
-
21/09/2015 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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15/09/2015 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2015 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2015 16:50
Ato ordinatório
-
25/06/2015 16:31
Juntada de Mandado
-
14/06/2015 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2015 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2015 15:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2015 11:17
Decisão
-
17/04/2015 13:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
16/04/2015 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
15/04/2015 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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