TJSP - 0003268-05.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0003268-05.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emilio Biscaro Poggi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:23
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:08
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 14:54
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
09/10/2024 15:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
17/10/2023 12:34
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
05/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
05/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:03
Ato ordinatório
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos do Advogado
-
15/06/2023 16:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/06/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/05/2023 12:29
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:08
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2023 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/01/2023 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/12/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/12/2022 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
10/12/2015 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
09/12/2015 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
10/11/2015 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2015 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2015 13:25
Decisão
-
01/09/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2015 14:57
Decisão
-
03/08/2015 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2015 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2015 13:12
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2015 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
23/04/2015 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 15:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2015 14:56
Proferido Despacho
-
17/04/2015 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2015 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2015 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2015 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2015 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 10:11
Proferido Despacho
-
30/01/2015 15:07
Decisão
-
26/01/2015 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2014 17:02
Juntada de Mandado
-
11/12/2014 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2014 13:21
Decisão
-
25/11/2014 14:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/11/2014 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/11/2014 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/08/2022 12:57