TJSP - 1002912-13.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 11:14
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 09:16
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Alves dos Santos (OAB 346422/SP), Bruna da Silva Santos de Oliveira (OAB 50422/DF) Processo 1002912-13.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ediene Maihara Ermita do Carmo Oliveira -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas, inicial a fls. 01/04, documentos a fls. 05/144.
Pois bem.
Compulsados os autos, vê-se que o documento que a inicial apresenta como título executivo, fls. 12/19, não está formalmente em ordem, não sendo hábil a servir como tal.
A uma, esse documento sequer está assinado pela parte executada, nem há comprovação documental de que quem o assinou tinha poderes, à época, para representá-la e para transigir a respeito, o que não se presume.
A duas, tal documento, ainda que assinado pela parte executada, não está previsto em qualquer um dos elencados no artigo 784, CPC, em especial seu inciso III (pois não está assinado por testemunhas) ou o seu inciso IV (pois não consta tenha sido referendado anteriormente por quem tivesse poderes legais para tanto).
Daí tal documento não servir de título executivo extrajudicial, ao menos até o momento e tal qual se encontram os autos, situação essa que, se prevalecer, enseja a extinção do presente processo sem resolução de mérito (artigo 485, IV, CPC).
Nesse quadro, e até por conta do disposto nos artigos 10 e 139, IX, CPC, abre-se oportunidade de manifestação à parte exequente, inclusive para saneamento do vício e juntada de documentos, conforme o caso, ou para emenda à inicial, convertendo a presente execução em ação de cobrança pelo rito comum e ordinário, prazo de 15 dias, pena de extinção.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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