TJSP - 1063454-41.2023.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Henrique Barbante Franze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:37
Prazo
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063454-41.2023.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Safrapay Instituição de Pagamento Ltda e outro - Apelado: Temporta Esquadrias de Madeiras Eireli - Magistrado(a) Luís H.
B.
Franzé - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE R$ 42.580,98 À AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ ALEGANDO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DANO PELO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.2.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA POR COMPRAS CONTESTADAS (“CHARGEBACK”).
AFASTADA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO LOJISTA A RESPONSABILIDADE PELAS COMPRAS CONTESTADAS (“CHARGEBACK”), POIS O RISCO DO NEGÓCIO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO COMERCIANTE.
RESPONSABILIDADE DO LOJISTA QUE APENAS SE MATERIALIZA QUANDO DEMONSTRADO QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA NECESSÁRIA AO EFETIVAR COMPRA EM QUE O CLIENTE USOU CARTÃO DE TERCEIRO (C.STJ, RESP N. 2.180.780/SP).
NO CASO, A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DIVERGÊNCIA DE DADOS NA TRANSAÇÃO (CPC/15, ART. 373, II), ENQUANTO A AUTORA APRESENTOU AS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS, DEMONSTRANDO A ENTREGA DOS PRODUTOS, TORNANDO INDEVIDA A RETENÇÃO DO PAGAMENTO E EFETIVAÇÃO DE “CHARGEBACK”.3.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirella Vecchiati (OAB: 286275/SP) - 3º Andar -
13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
12/06/2025 21:16
Acórdão registrado
-
12/06/2025 20:25
Julgado virtualmente
-
06/06/2025 11:44
Julgamento Virtual Iniciado
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/05/2025 10:33
Processo Cadastrado
-
09/05/2025 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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