TJSP - 1500662-21.2025.8.26.0548
1ª instância - 05 Criminal de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:31
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
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05/06/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 23:51
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:19:56, 5ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 00:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton da Silva Leonel (OAB 461119/SP) Processo 1500662-21.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Indiciado: VITOR ALEXANDRE RICARDO DA SILVA -
Vistos. 1- Págs. 130/148 - trata-se de defesa preliminar em que se arguiu a inépcia da denúncia aduzindo a ausência de descrição da conduta dos agentes de segurança, ausência de câmeras corporais a ilustrar a dinâmica adotada na abordagem policial, sobretudo a confirmar a autorização para ingresso no local.
Alegou, ainda, ausência de laudo pericial a comprovar o manuseio pelo denunciado nos objetos apreendidos.
Assim, ponderou pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
Em que os argumentos tecidos pela defesa, razão não lhe assiste.
Conforme se depreende, os fatos criminosos estão devidamente narrados, assim como as circunstâncias em que eles ocorreram e a conduta do acusado, nada havendo a impedir a ampla defesa.
Outrossim, nesta fase, não há que se pautar pela prova inequívoca, bastando indícios de autoria e materialidade delitiva, pois pro societate.
Logo, também se afasta a alegação de ausência na denúncia do modus operandi, uma vez que demais esclarecimentos pertinentes poderão ser trazidos aos autos durante a instrução criminal.
Nessa diretriz, segue entendimento jurisprudencial, conforme excerto a seguir colacionado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ESTELIONATO - Rejeição da denúncia por falta de justa causa - Inocorrência - Análise do mérito que somente poderá ocorrer após regular instrução criminal - Denúncia que atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal - Indícios de autoria e prova da materialidade da infração demonstrados - Princípio do in dubio pro societate - Recurso provido para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito." (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001525-44.2011.8.26.0224; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Cumpre mencionar que a abordagem do acusado ocorreu em via pública, após sua visualização.
Segundo os agentes de segurança, o denunciado, após perceber a presença policial, deixou rapidamente o local onde estava agachado e manuseando um objeto de cor preta em meio a uma pilha de telhas.
Diante da conduta do acusado e considerando-a suspeita, foram ao encalço do denunciado, que saiu correndo, mas foi abordado.
No loca onde ele estava inicialmente, foram localizadas as drogas.
Há que se consignar que a ação dos agentes de segurança independe de autorização para patrulhamento na via pública, bem como o uso de câmeras corporais ainda não foi implementado em todo o Estado, não sendo, portanto, circunstância de nulidade da abordagem.
Sobre o tema, há entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Nulidade da invasão de domicílio sem fundadas suspeitas e sem uso de câmeras corporais - Inocorrência - Movidos por denúncia anônima, os policiais avistaram pessoas transbordando caixas de dois carros, que correram ao perceber suas presenças sentido, ainda, odor característico de maconha, ficando clara a justa causa para o ingresso na chácara onde um crime permanente estava em andamento não sendo a ausência de câmeras corporais, não implantadas em todos os municípios, suficiente para invalidação do ato - Mérito - Pleitos defensivos para refazimento das penas com exasperação menor na primeira fase e reconhecimento da figura privilegiada com consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Descabimento - Pena-base exasperada em razão da expressiva quantidade de drogas e reduzida, na sequência, pela confissão, chegando a patamar necessário para reprovação da conduta e como óbice à reiteração - Circunstâncias do crime que indicam dedicação a atividade criminosa - Regime prisional fechado de rigor, diante das circunstâncias específicas e da hediondez equiparada da conduta, ficando clara a insuficiência da substituição da pena corporal - Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos defensivos." (TJSP; Apelação Criminal 1500664-21.2023.8.26.0593; Relator (a):Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pompéia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (grifado) Ainda, não se vislumbra vício na conduta dos policiais.
Diante da dinâmica dos fatos, não há que se falar em nulidade da prova.
Imperioso consignar que as expressões "atitude suspeita" e "nervosismo" são empregadas em caráter subjetivo, mas levando em consideração a vivência, experiência na atividade desempenhada pelos policiais e não pode ser desconsiderada, tanto que se logrou êxito na apreensão das drogas.
Nessa linha, segue entendimento jurisprudencial, conforme excertos a seguir colacionados: "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Preliminar de nulidade por falta de justa causa para abordagem.
Inocorrência.
Atitude suspeita que motivou os policiais militares a realizarem a abordagem, encontrando 86,85g de cocaína e 0,59g de maconha (mais de 260 porções individualizadas de drogas).
No mérito, necessidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para ambos os apelantes.
Quantidade de droga apreendida que, isoladamente, não permite concluir pelo envolvimento da dupla com o crime organizado ou dedicação a essas atividades.
Primariedade e bons antecedentes.
Redução que pode ficar em patamar máximo.
Apelos providos em parte para desclassificação para a forma não hedionda de tráfico, com penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, deferida também a substituição da pena corporal por restritivas de direitos." (TJSP; Apelação Criminal 1500026-71.2023.8.26.0145; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchas -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) "PRELIMINAR busca pessoal validade fundada suspeita para a busca pessoal nervosismo e local conhecido como ponto de venda de drogas rejeitada a preliminar.
MATERIALIDADE auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que os materiais apreendidos são drogas (crack, maconha e cocaína).
AUTORIA confissão judicial em sintonia com a prova coligida depoimento policial que indica a apreensão de droga validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; local da abordagem conhecido como ponto de venda de drogas; confissão judicial e encontro de dinheiro juntamente com os entorpecentes indicando a venda de outras porções de drogas.
PENA primeira fase base em 1/6 acima do mínimo legal natureza das drogas (cocaína e crack) segunda fase confissão retorno da pena ao piso terceira fase aplicação do redutor impossibilidade grande quantidade de drogas substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos impossibilidade quantum da pena e alta reprovabilidade.
REGIME fechado circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado grande quantidade de drogas e natureza de duas delas maior reprovabilidade não provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Criminal 1500731-24.2023.8.26.0548; Relator (a):Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Não se mostra necessária a realização de perícia no objeto apreendido, sobretudo pela visualização de manuseio do bem pelo acusado, conforme relato policial.
Ademais, frisa-se que a diligência restaria prejudicada após a abordagem e localização do objeto.
Insta destacar que a ausência de perícia na pochete apreendida não se mostra apta para caracterizar a quebra da cadeia de custódia.
A decisão de recebimento da denúncia, por sua vez, não reclama fundamentação, sendo mero juízo positivo da admissibilidade da acusação, prescindindo de fundamentação conforme pacífica jurisprudência. "PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MERO DESPACHO DE RECEBIMENTO.
NÃO EVIDENCIADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1.
Não há nulidade na decisão que recebeu a denúncia, porquanto basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. 2.
Não visualizo ilegalidade na motivação da decisão que decretou a preventiva, porquanto baseada em fato concreto a extrema violência utilizada pelo recorrente, que praticou homicídio duplamente qualificado e coação." (RHC 89211 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2017/0237054-3, Superior Tribunal de Justiça, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 26/02/2018) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.RECEBIMENTODAACUSAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO.DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DADENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax.
Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer (art. 2º da Lei 9.800/1999). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, odespachode recebimentodadenúncianão se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CRFB, sendo-lhe dispensada afundamentação.
Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do crime.
Adenúnciaindicou o montante supostamente desviado e a origem do suposto desvio, apontando os laudos contábeis que devem ser considerados como prova.
A acusação também individualizou os valores que teriam sido ilegalmente percebidos pelos denunciados, com base em laudos técnicos, do modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa.Denúnciaque permite o exercício da ampla defesa pelos recorrentes.
Ordem denegada." (RHC87005 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Supremo Tribunal Federal, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 16/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma) Diante de tais considerações, não há que se falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Os demais argumentos trazidos na defesa prévia não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal. É que os elementos trazidos na primeira fase da persecução penal autorizam o recebimento da denúncia.
As alegações constantes na defesa referem-se, ainda, a matéria de mérito e serão apreciadas no momento oportuno.
POSTO ISSO, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra VITOR ALEXANDRE RICARDO DA SILVA , por infração ao artigo 33 "caput" da Lei nº 11.343/2006.
Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s) indicado(a)(s) acima.
Anote-se a data da prescrição em abstrato que ocorrerá em 01/04/2045. 2- Considerando a nova sistemática estabelecida pelo CNJ, que reconhece que a realização de audiência por meio de videoconferência traz inegável celeridade, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta, bem como resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(s) réu(s), nos termos do artigo 185, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Penal, não tendo havido discordância das partes na realização do ato por videoconferência, assinalo o próximo dia 28 de maio de 2025, às 14:20 horas, para entrevista reservada entre o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(s) Advogado(s) e, ato contínuo, a efetiva instalação da audiência de instrução, debates e julgamento.
Providencie a serventia o agendamento no sistema SAJ e perante a unidade prisional, se o caso, sendo que os participantes receberão o convite para ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendados, que poderá ser feito via computador ou smartphone.
Nesta decisão constará abaixo, também, o QR-Code para acesso para a audiência virtual, caso se faça necessário.
Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas pelo chat do teams, a critério do juízo.
Assim, o Ministério Público e o(s) Defensor(es) do(a)(s) réu/ré(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência.
Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais.
Fica o superior hierárquico das testemunhas responsável por garantir a incomunicabilidade entre elas, quando do depoimento de forma virtual, mantendo-as separadas até o término da realização do ato.
Consigno, por fim, que, em havendo réu/ré(s) e testemunha(s) residentes fora da terra, necessariamente serão ouvidas por este juízo, o que ocorrerá através de videoconferência, podendo se apresentar na sala passiva do Juízo Deprecado, caso não possuam e-mail para envio de convite ou meios tecnológicos próprios para participarem da audiência de forma virtual.
Desde já, o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser intimado(a)(s) de que caso seja(m) colocado(a)(s) em liberdade antes da data da audiência designada, deverá(ão) comparecer pessoalmente na Cidade Judiciária, no mesmo dia e horário acima agendados, para participar da audiência, sob pena de ser considerada sua revelia.
Fica consignado que o(a)(s) réu/ré(s) e testemunha(s) poderá(ão) prestar seu depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso à internet.
Em não sendo o(a)(s) réu/ré(s) localizado(a)(s) no endereço informado nos autos e onde foi(ram) notificado(a)(s), extraia-se a Folha de Antecedentes Criminais atualizada para verificação de eventual prisão ou novo endereço, expedindo-se novo mandado, se o caso, bem como cite-se-o(a)(s) e intime-se-o(a)(s) por edital, simultaneamente.
Consigno que cabe ao(à) réu/ré(s) manter seu endereço atualizado nos autos, que seguirá sem sua presença caso não localizado(a)(s), conforme dispõe o artigo 367 do CPP, sendo certo que já foi(ram) notificado(a)(s) dos termos da denúncia e, portanto, possue(m) conhecimento da existência dos autos.
Em caso de não localização das testemunhas, intime-se a parte que as arrolou para informar o endereço atualizado, a viabilizar a intimação.
Autorizo pesquisa de praxe para obtenção de endereço atualizado dela(s), caso necessário.
Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, bem como a proximidade da data designada para realização da audiência, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, inclusive via Central Compartilhada, a fim de evitar o adiamento do ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências.
Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento.
Servirá o presente despacho, por cópia, como ofícios requisitórios e notificatórios, além de mandados de citação e de intimação, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o necessário. 3- Manifestem-se as partes acerca da necessidade ou não da mantença dos objetos apreendidos (págs. 21/22). 4- Quanto ao requerimento pela revogação da prisão do acusado, indefiro.
Como se constata, o ilícito pelo qual o acusado foi preso e autuado em flagrante é de extrema gravidade, equiparado a hediondo, sendo daqueles que, diuturnamente, fomentam a crescente intranquilidade social e, nesse passo, deve ser severamente combatido.
Ademais, a custódia cautelar do acusado já foi objeto de análise quando da realização da audiência de custódia (págs. 62/64), certo que de lá para cá, não sobreveio aos autos qualquer circunstância apta a alterar aquela decisão.
Outrossim, em atenção à Folha de antecedentes, tem-se que o acusado é reincidente (págs. 52/53), mostrando-se necessária a manutenção da medida não somente para a aplicação da Lei, mas sobretudo para a proteção social, destacando-se, nesse passo, a grande quantidade de porções de droga apreendidas em seu poder.
Por fim, deixo consignado que inviável, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Posto isso, deixo de revogar a prisão e mantenho a custódia cautelar do acusado.
Int. -
02/04/2025 21:48
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:22
Recebida a denúncia
-
02/04/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 02:20:00, 5ª Vara Criminal.
-
01/04/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
27/03/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 19:25
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 10:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:12
Juntada de Mandado
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12/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:08
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:08:21, 5ª Vara Criminal.
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12/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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12/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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