TJSP - 1020026-05.2024.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP) Processo 1020026-05.2024.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Manoel Figueiredo de Araujo, Maria Aparecida Araujo Carrilho Garcia - "1) Ciência à parte interessada das pesquisas realizadas para eventual manifestação em cinco dias, sem prejuízo da realização das pesquisas que competem à equipe do cartório, se o caso.
Ressalvo que, caso tenha sido determinado o bloqueio de valores E a ordem tiver sido frutífera, o processo também será encaminhado à conclusão para novas deliberações pelo MM.
Juiz; 2) Sem prejuízo, ficam as partes e o MP, se o caso, intimados também da decisão que determinou as pesquisas, de seguinte teor: '
Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Anotada. 2) Trata-se de pedido de alvará para levantamento de saldo de FGTS/PIS e bancário, deixado pela falecida.
Esta era viúva, não deixou bens e tinha dois filhos (fls. 23), ambos maiores e capazes, representados nos autos. 3) Em emenda à inicial, deverão os autores apresentar certidão de existência ou inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social.
Caso haja herdeiros habilitados, deverá ser apresentada a "Declaração de Beneficiários", documento próprio que arrola todos os beneficiários existentes, emitido pelo INSS.
Observo que a "Carta de Concessão de Benefício" não é suficiente para informar se o beneficiário foi o único dependente habilitado pelo falecido perante o INSS, pois a concessão do benefício ali informado não exclui a existência de outros dependentes. 4) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de concessão de prazo, este será extinto. 5) Fls. 07, III, item "b": Em relação aos créditos de seguros, estes não têm natureza de direito sucessório, na medida em que decorrem de estipulação em favor de terceiro, o beneficiário indicado na apólice.
O mesmo se aplica a planos de previdência privada.
Assim fica prejudicado o pedido de pesquisa para este fim. 6) Fls. 07, III, itens "b" e "c": Sem prejuízo, diante do interesse dos autores, determino a solicitação de consulta de saldo de FGTS/PIS, bem como saldo bancário, relação de contas e investimentos de qualquer natureza vinculados ao nome da falecida via Sisbajud.
Providencie a equipe do gabinete a pesquisa de FGTS.
As demais deverão ser realizadas pela serventia.
Aguardem-se as informações das instituições financeiras solicitadas pelo Sisbajud, por quinze dias. 7) Com as respostas de todas as pesquisas, dê-se ciência aos autores.
Int.'". -
31/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:13
Documento Sigiloso Juntado
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28/03/2025 15:13
Documento Juntado
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28/03/2025 15:13
Protocolo Juntado
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28/03/2025 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:12
Ato ordinatório
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07/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
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06/02/2025 18:27
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 15:14
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/02/2025 15:14
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 14:28
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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