TJSP - 1008614-13.2025.8.26.0224
1ª instância - Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:55
Apensado ao processo
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Mandado
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11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Souza Santiago (OAB 272779/SP) Processo 1008614-13.2025.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Eduardo Bernardino de Albuquerque - Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão foi proferida em duplicidade, motivo pelo qual acolho o embargos de declaração opostos.
Torno sem efeito a decisão liberada às fls. 322/323.
Passo a sanear o erro material, proferindo a seguir o escorreita pronunciamento judicial.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por EDUARDO BERNADINO DE ALBUQUERQUE em face de EDMIR ESPÍNDOLA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, pleiteando a condenação por danos morais, assim como, pela concessão de tutela inibitória de urgência.
Indeferido a justiça gratuita, as custas processuais foram recolhidas às fls. 290/293.
O querelado, de forma açodada, manifestou-se as fls. 32/37, 157/155, 156, 157, 240/244, 277/285, 295/304, 305/312.
Ministério Público manifestou-se às fls. 319/320, opinando pela designação de audiência conciliatória. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO. 1) Da tutela de urgência.
A parte autora requer que o réu se abstenha de caluniar e injuriar sua honra e reputação, sob pena de imposição de multa.
Entretanto, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da tutela pretendida.
Na seara cível, os requisitos da tutela inibitória estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Cível, consubstanciado no fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto ao primeiro, está relacionado à plausibilidade do direito invocado e, embora haja indícios da materialidade das condutas ilícitas imputadas, entendo que o requerimento não preenche o segundo requisito, porquanto não ficou evidenciado o risco da demora, mormente porque as supostas condutas perpetrada pelo querelado não teriam amplo poder de difusão e, assim, não provocariam danos de difícil reparação.
Noutro lado, as medidas cautelares criminas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser aplicadas para evitar a prática de infrações penais.
Porém, no caso concreto, também não estão presentes os requisitos legais do art. 282 do mesmo diploma legal, que em muito se aproximam dos requisitos das tutelas de urgência cíveis.
Primeiramente, a abstenção pretendida já é imposta pela própria lei, que tipifica tais condutas como crimes.
Determinar abstenção de tais condutas seria o mesmo que reforçar a imperatividade legal, o que entendo ser inócuo.
Mesmo porque as consequências jurídicas da prática desses atos ilícitos encontram-se previstas na letra da lei, com imposição de penas privativas de liberdade, sem considerar a possibilidade de reparação pelos danos sofridos.
Seja como for, em cognição perfunctória, entendo que as circunstâncias dos fatos inviabilizam a imposição de qualquer medida cautelar criminal nesse momento, tratando-se de supostos crimes contra a honra praticados no interior de prédio residencial, onde o querelado reside e o querelante labora.
Assim, qualquer limitação de aproximação ou contato, por exemplo, seria desrazoável em cognição sumária, diante dos parcos elementos probatório existentes nos autos, assim como poderia ocasionar indevida restrição das liberdades individuais do querelado, pessoa que reside no prédio.
Da mesma forma, não vejo perigo da demora pelos mesmo motivos já expostos.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2) Designo para o dia 08 de maio de 2025, às 13:30 horas, audiência de conciliação, nos moldes do art. 520 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo disso, junte-se folha de antecedentes criminais e certidões criminais correlatadas, com fim de aferir a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal. 3) Advirto o querelado que a continuidade da conduta processual apresentada, ou seja, o peticionamento desenfreado de maneira intempestiva e açodada, será interpretada como tumulto processual e, portanto, se assim persistir, ficará sujeito às penas de litigância de má-fé.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
02/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 01:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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