TJSP - 1003402-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josinei Silva de Oliveira (OAB 170959/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 1003402-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moacir Pereira da Silva, - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexistência dos débitos oriundos dos contratos descritos na exordial, CONDENAR o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a restituir à autora os valores indevidamente descontados da sua conta, que serão apurados em fase própria, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. -
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 07:43
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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