TJSP - 0028311-13.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Maia Dezan (OAB 275669/SP), Dorama Carvalho Moda (OAB 298501/SP), Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB 342355/SP), Poliana Carvalho Moda (OAB 377739/SP), Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB 105465/MG) Processo 0028311-13.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Fernando Paiva - Exectdo: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Fls. 147-164, fls. 168-177 e certidão de fls. 178: a expropriante apresenta impugnação alegando excesso de execução, não incidência de juros de mora e a necessidade de rateio dos honorários sucumbenciais.
O despacho de fls. 178 equivocadamente deixou de apreciar a impugnção, o que passo a fazer agora.
O exequente, ora expropriado, é possuidor do lote n. 24 (fls. 34-55), e foi admitido no polo passivo da demanda pelo despacho de fls. 553.
O laudo pericial, acolhido pela sentença, concluiu pela avaliação da área no valor de R$ 109.991,15 (para janeiro de 2017), devendo ser esta a base da cálculo.
Quanto aos juros de mora, estes só seriam devidos sobre a diferença, se houvesse, entre o valor da oferta e da respectiva complementação, ambos corrigidos, de um lado, e o valor da indenização, de outro, a 6% a.a., a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal e do artigo 15-B do DL 3.365/41.
Entretanto, como o valor do depósito realizado em maio de 2017 (R$ 516.645,05) é superior à indenização devida ao exequente, ora expropriado, a incidência de juros moratórios não é devida.
Em relação aos honorários advocatícios, considerando que os expropriados são representados por patronos diversos, tenho que a condenação em 3% deve ser dividida proporcionalmente entre os expropriados dos lotes 23 e 24 considerando o valor da indenização devida a cada um.
Devem ser incluído, ainda, o valor das custas.
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pela expropriante e, em parte, os cálculos de fls. 156, com a ressalva apenas de que a exequente apresente cálculo dos honorários que entende devidos considerado o critério do quinto parágrafo desta decisão.
Intime-se. -
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001880-61.2025.8.26.0704
Banco do Povo Credito Solidario
Daiane Sousa Quados
Advogado: Ramiro Teixeira Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 16:01
Processo nº 1014491-63.2024.8.26.0451
Condominio Residencial Vida Nova I
Elaine Alves Felipe
Advogado: Ricieri Seabra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 11:48
Processo nº 1001619-51.2025.8.26.0428
Am Retifica de Motores LTDA
Trilhos Servicos, Locacao e Manutencao D...
Advogado: Paula Franco de Mattos Formoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 17:01
Processo nº 1007584-60.2022.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
Marcenaria Fonte Universal LTDA ME
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2022 10:00
Processo nº 1001604-82.2025.8.26.0428
Dell Computadores do Brasil LTDA
Ana Carolina Lopes Murad
Advogado: Thomaz Gomes Ferreira Borges Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 13:15