TJSP - 0002414-45.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:26
Petição Juntada
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22/04/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Bianchini de Quadros (OAB 220411/SP), Melissa Karina Tomkiw de Quadros (OAB 258369/SP), Luiz Miguel Rocia (OAB 284215/SP), Wendell Daher Daibes (OAB 301789/SP), ESIO COSTA JUNIOR, (OAB 59121/RJ) Processo 0002414-45.2023.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Exectdo: JOSE ASSUNÇÃO DE PAULA -
Vistos.
Fls. 178/179 e 230/231.
O cumprimento do art. 98, § 3º, do NCPC, compete exclusivamente à parte credora, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como órgão investigativo.
Nesse sentido: (A) "APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais Parte executada beneficiária da Justiça Gratuita Exigibilidade da verba sob condição suspensiva, somente podendo ser cobrada se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade Ausência de demonstração nesse sentido Pesquisa via sistemas informatizados do Poder Judiciário que não se prestam à finalidade pretendida pelo agravante Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Manutenção da extinção da execução diante da inexigibilidade do título Negado provimento." (TJSP; Apelação Cível 0000404-63.2020.8.26.0418; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021); (B) "Cumprimento de sentença - Decisão que indefere aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC bem como pedido de pesquisa para averiguação da persistência da condição de pobreza Inconformismo Acolhimento em parte Devedoras que pagaram o débito parceladamente, valendo-se do art. 916, do CPC Faculdade que, conforme disposição expressa (§ 7º), não se aplica ao cumprimento de sentença, mas apenas às execuções de título extrajudicial - Precedentes desta relatoria e das CRDE - Incidência da multa de 10% sobre a parte do débito paga fora do prazo do caput do art. 523 Executadas que tiveram concedido o benefício da gratuidade judiciária na fase de conhecimento Prova da cessação de tal condição que incumbe às exequentes Inviabilidade de se utilizar do juízo de origem como órgão investigativo para tal finalidade Decisão reformada apenas para se determinar a incidência de multa sobre a parte do débito paga após o prazo legal Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197224-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020); (C) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Executada beneficiária da justiça gratuita.
Impugnada que não comprovou as alterações da situação econômica da empresa-impugnante.
Hipótese de revogação da benesse não configurada.
O cumprimento de sentença não é processo investigativo, a fim de se apurar a possibilidade de modificação financeira da executada, não se justificando o deferimento do pedido de pesquisas, via Infojud, Bacenjud e Renajud. Ônus da recorrente de trazer aos autos elementos concretos de suas alegações.
Decisão preservada.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inexistência de provas de que a exequente tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Litigância de má-fé não reconhecida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0028352-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019); (D) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para a DRF para fornecimento das 5 últimas declarações do imposto de renda da parte sucumbente, beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios de sucumbência. Ônus do exequente de diligenciar para verificar se ocorreu alteração da situação financeira da executada.
Art. 7º da Lei 1.060/50.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2145347-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018).
Por conseguinte, INDEFIRO os pleitos de pesquisas e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de efetiva mudança na condição financeira do executado.
Destaco que o resultado da indisponibilidade de ativos financeiros não é suficiente para comprovar a modificação da condição financeira do executado, notadamente considerando que a exequente, em deliberada omissão, pugnou pela medida executiva ciente da condição de gratuidade de justiça do requerido (fls. 2219/2221 do principal), não podendo agora ser beneficiada pela própria torpeza.
INTIME-SE. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:54
Remetido ao DJE
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02/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:04
Petição Juntada
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04/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
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03/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 12:46
Petição Juntada
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28/03/2024 00:25
Remetido ao DJE
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27/03/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 16:06
Documento Juntado
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12/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
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12/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 14:46
Documento Sigiloso Juntado
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11/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:16
Remetido ao DJE
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11/03/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:41
Petição Juntada
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09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/11/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
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21/11/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 21:37
Decurso de Prazo
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11/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:16
Remetido ao DJE
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10/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:41
Apensado ao processo
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04/08/2023 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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