TJSP - 1004924-25.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004924-25.2024.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indusbank Engenharia e Comércio Ltda. - Apelado: Banco Bradesco S/A - VISTO.
Considerando a interposição de recurso de apelação, com requerimento preliminar de justiça gratuita, cabe a análise do pedido à luz do que dispõe o art. 99, parágrafo 7º, do CPC/15.
Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Nesse sentido dispõe a súmula 481, do C.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E, dessa forma, diante da nova sistemática que se refere à matéria em debate, observo dos autos que não é possível extrair condição de hipossuficiência da apelante.
Na espécie, observo que a empresa apelante se encontra regularmente constituída, possui capital social de R$1.000.000,00 (um milhão de reais fls. 162), e não demonstrou a ausência de receitas e patrimônio a ponto de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Pode até não estar a requerente em situação financeira confortável atualmente, mas seguramente não é pobre na acepção jurídica do termo, ou seja, não se encontra em situação excepcional que justifique a concessão da benesse, mormente diante da ausência de prova documental bastante a justificar a condição de 'necessitado' de que trata a lei.
Ademais, são os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1582).
Por seu turno, Guilherme Rizzo Amaral afirma que O Judiciário não é rigoroso na análise da concessão da Justiça Gratuita tornando o processo um negócio sem risco para o autor da ação -, e ainda não reage de forma vigorosa para punir a litigância de má-fé a aventureira (A proposta de um incidente de resolução de demandas repetitivas.
In TESHEINER, José Maria (Org.).
Processos Coletivos.
Porto Alegre: HS Editora, 2012, p. 267) (fls. 1370/1372).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual, concedendo-se à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB: 199062/SP) - Carlinda Raquel Pereira de Carvalho (OAB: 146687/SP) - 3º andar -
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 20/08/2025 1004924-25.2024.8.26.0704; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004924-25.2024.8.26.0704; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Indusbank Engenharia e Comércio Ltda.; Advogada: Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB: 199062/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Carlinda Raquel Pereira de Carvalho (OAB: 146687/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
20/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB 199062/SP), Mariane Sauda (OAB 282872/SP) Processo 1004924-25.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Indusbank Engenharia Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar o ré ao pagamento da importância de R$ 32.539,07 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizada pela Tabela Prática do E.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde a propositura da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), bem como condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas no transcurso da ação, com atualização e juros de mora a partir do vencimento, nos mesmos moldes.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
23/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
-
14/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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