TJSP - 1011323-07.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:17
Documento Juntado
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12/05/2025 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 15:20
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 1011323-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS move a presente Ação Regressiva contra ELEKTRO REDES S/A alegando, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com o segurado inicialmente descrito e ante a falha de prestação de serviços da acionada, consistente na oscilação de energia elétrica, realizou pagamento de indenização no valor de R$ 2.790,00, de modo que deve haver o ressarcimento de tal importância.
Requer a procedência da ação.
Junta documentos.
Devidamente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 94/134, acompanhada dos documentos de fls. 135/158.
Argui, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de condições da ação.
No mérito, aduz, em resumo, a inexistência de qualquer registro de ocorrência na unidade consumidora inicialmente descrita.
Salienta a ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e os serviços prestados pela acionada, ante a inexistência de oscilação de energia.
Requer a improcedência.
Réplica às fls. 162/185. É o Relatório.
DECIDO.
O pleito da autora é improcedente.
Com efeito, inexistem nos autos provas da alegada falha na prestação de serviços da acionada, relativamente à oscilação de energia elétrica.
Os documentos inicialmente apresentados comprovam apenas os danos suportados pela autora e não a alegada oscilação de energia.
Assim, tem-se que a requerente deixou de observar o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC e não comprovou a existência de fato constitutivo de seu alegado direito.
Ressalte-se que não houve a realização de prova pericial, a fim de comprovar a alegada falha na prestação dos serviços da requerida.
Não comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta da acionada, de rigor a improcedência da pretensão inicial.
Neste rumo: "Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de serviço público.
Distúrbio elétrico que resultou em avarias a equipamentos de segurados, que precisaram ser substituídos.
Sentença de improcedência.
Havendo controvérsia sobre a causa dos danos e não tendo a seguradora autora viabilizado a produção de prova técnica de forma direta, não há como impor à concessionária o dever de indenizar.
A ausência de prévia comunicação do evento pelo consumidor segurado impediu a ré de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor ao parecer unilateral que instruiu a inicial.
A responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, afasta tão somente a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, mas não elimina a necessidade de que sejam demonstrados a conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos alegados pela vítima e o nexo de causalidade entre eles.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido" (TJ-SP, Apelação Cível nº 1000752-74.2018.8.26.0114, 34ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Soares Levada, j. 13.05.19).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA POR SUPOSTOS DANOS CAUSADOS A SEGURADO EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO CONSERVADOS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPROMETIDA RESSARCIMENTO INDEVIDO.
Apesar de possível, em tese, o ressarcimento de danos indenizados ao segurado pela seguradora, em ação proposta em face do suposto causador do dano, no caso, atribuído a falhas no fornecimento de energia elétrica, indispensável, para tanto, a preservação dos equipamentos danificados para que neles pudesse ser feita perícia judicial, não podendo ser admitidas, como provas, meras avaliações unilateralmente produzidas.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento contido na exordial. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1054890-25.2017.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Almeida Sampaio, j. 06.02.2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
Seguro residencial firmado entre a seguradora autora e terceiros.
Cobertura para danos elétricos.
Sinistros supostamente causado por oscilação na rede de distribuição de energia elétrica, decorrente de descargas atmosféricas (raios).
Pagamento das indenizações securitárias.
Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica ré.
Ausência de documentos idôneos a demonstrar a alegada falha nos serviços da concessionária.
Nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta falha no serviço de distribuição de energia não provado.
Sentença reformada. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1003952-87.2019.8.26.0362, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 13.04.2020). É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da autora formulado na inicial; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
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24/04/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
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09/04/2025 17:13
Conclusos para Sentença
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09/04/2025 17:13
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 12:21
Remetido ao DJE
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04/10/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:38
Petição Juntada
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07/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:30
Petição Juntada
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14/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:30
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2024 07:25
Especificação de Provas Juntada
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11/01/2024 08:56
Especificação de Provas Juntada
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10/01/2024 14:31
Documento Juntado
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10/01/2024 14:31
Procuração/substabelecimento Juntada
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10/01/2024 14:31
Petição Juntada
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09/01/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:25
Remetido ao DJE
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19/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:31
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:19
Réplica Juntada
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12/12/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
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07/12/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2023 21:49
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 14:46
Contestação Juntada
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21/11/2023 21:13
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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31/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 08:53
Certidão Juntada
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30/10/2023 08:53
Certidão Juntada
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30/10/2023 05:56
Remetido ao DJE
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27/10/2023 17:06
Carta Expedida
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27/10/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:25
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2023 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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