TJSP - 1008241-79.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/04/2025 08:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1008241-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Rodrigues Queiroz -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Pretende a parte autora a produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos.
No que se refere a produção antecipada de prova, assim dispõe o artigo 381, III, do CPC/15: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:III O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento de ação".
Assevera que necessita do contrato de empréstimo firmado com a parte ré para análise, que mesmo notificada a fornecê-lo, a ré restou inerte.
Requer "cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) 1521866480, 1519925560, 1519384834, 1518937776 e 1518937775, extratos mensais com os descontos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias".
Esclarece a autora que necessita da exibição de referido documento para "analisar as cláusulas contratuais que firmou junto à instituição e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não".
Pois bem.
Considero plausível, o pedido de exibição dos documentos conforme requerido, porque verificado fundado receio de que a prova a ser produzida poderá viabilizar a autocomposição ou pode evitar o ajuizamento de ação.
Ante o exposto, defiro a exibição, pela parte ré, dos documentos indicados na petição inicial e outros que porventura represente vínculo entre as partes.
Sem prejuízo, cite-se a ré, parte interessada na prova, nos termos do artigo 382,§1º do CPC, consignando que, nos termos do que dispõe o § 4º do mesmo artigo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e; nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a vinda do documento a ser apresentado pela parte ré, conclusos para a homologação da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000599-70.2025.8.26.0510
Uilian Costa Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 12:03
Processo nº 1000599-70.2025.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Uilian Costa Oliveira
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:19
Processo nº 1029777-93.2018.8.26.0224
Joao Arnaldo Torres Filho
Silvia Regina Sitta e Outro
Advogado: Joao Arnaldo Torres Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2018 16:02
Processo nº 0000240-57.2025.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Sandra Banin Gaido
Advogado: Simone Nogueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2021 15:50
Processo nº 1008643-04.2023.8.26.0428
Gisberto Antonio Piovesan
Concrelongo Servico de Concretagem LTDA
Advogado: Nilson Theodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2023 14:01