TJSP - 1008854-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:53
Autos no Prazo
-
23/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008854-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Osmar Jacinto de Oliveira - Banco do Brasil S/A. - Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:33
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1008854-02.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Jacinto de Oliveira -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Pretende a parte autora a produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos.
No que se refere a produção antecipada de prova, assim dispõe o artigo 381, III, do CPC/15: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:III O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento de ação".
Assevera que necessita do contrato de empréstimo firmado com a parte ré para análise, que mesmo notificada a fornecê-lo, a ré restou inerte.
Requer "cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) 163029942, extratos mensais com os descontos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias".
Esclarece a autora que necessita da exibição de referido documento para "analisar as cláusulas contratuais que firmou junto à instituição e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não".
Pois bem.
Considero plausível, o pedido de exibição dos documentos conforme requerido, porque verificado fundado receio de que a prova a ser produzida poderá viabilizar a autocomposição ou pode evitar o ajuizamento de ação.
Ante o exposto, defiro a exibição, pela parte ré, dos documentos indicados na petição inicial e outros que porventura represente vínculo entre as partes.
Sem prejuízo, cite-se a ré, parte interessada na prova, nos termos do artigo 382,§1º do CPC, consignando que, nos termos do que dispõe o § 4º do mesmo artigo: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário e; nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a vinda do documento a ser apresentado pela parte ré, conclusos para a homologação da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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