TJSP - 1001958-44.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:28
Petição Juntada
-
16/05/2025 12:14
Petição Juntada
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05/05/2025 17:44
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Fernanda Viana (OAB 300482/SP) Processo 1001958-44.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariane Gomes de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais e estéticos ajuizada por ARIANE GOMES DE JESUS em face de CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A (ESPAÇO LASER) e MPM CORPOREOS S/A, objetivando a rescisão do contrato de depilação a laser firmado com as rés, restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e estéticos.
Alega a autora que, em 13.04.2023, firmou com a primeira requerida contrato de depilação a laser para as regiões de virilha, ânus e pernas inteiras, no valor total de R$3.327,05, parcelado em 18 prestações de R$184,84, a serem debitadas de seu cartão de crédito.
Sustenta que, no final de 2023, iniciou as primeiras sessões, que transcorreram sem intercorrências, mas em 07.02.2024, durante a segunda sessão para as pernas, sentiu dores excessivas, informando o fato à profissional responsável, que alegou tratar-se de desconforto normal do procedimento.
Afirma que, aproximadamente uma hora após a sessão, percebeu que sua perna estava estranha, com manchas, ardência e coceira, tendo contatado a requerida, cujas atendentes informaram tratar-se de alergia.
Aduz que a situação piorou, com as lesões evoluindo para manchas escuras na pele.
Relata que tentou resolver o problema com a requerida, buscando tratamento para as manchas, sem sucesso ou retorno efetivo.
Ao tentar cancelar os serviços, foi informada que precisaria pagar multa rescisória ou formalizar acordo renunciando a indenizações.
Requereu, em tutela de urgência, a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças das parcelas vincendas.
No mérito, pediu a condenação das requeridas à devolução dos valores pagos (R$2.402,85), ao pagamento de indenização por danos morais (R$30.000,00) e estéticos (R$30.000,00), bem como ao custeio de tratamento médico/estético/dermatológico para redução ou eliminação das manchas.
A decisão de 02.08.2024 (fls. 187/191) indeferiu inicialmente a tutela de urgência.
Em 10.09.2024, após manifestação da parte autora, foi concedida parcialmente a tutela para determinar a suspensão dos novos lançamentos no cartão de crédito (fls. 337).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 206/231), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da MPM CORPÓREOS S/A, por não prestar serviços de depilação a laser, tendo como objeto apenas serviços de holding e participações acionárias.
No mérito, sustentou ausência de ilicitude na prestação dos serviços, argumentando que a autora foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento, tendo assinado termo de ciência que incluía a possibilidade de intercorrências e manchas temporárias.
Alegou inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço e destacou que a mesma potência foi aplicada na região da virilha sem intercorrências, sugerindo que as reações teriam decorrido de fatores externos como fotoexposição.
Em fls. 346, a autora manifestou-se informando que as requeridas estavam cumprindo a tutela antecipada, tendo cessado os descontos em seu cartão de crédito. É o relatório.
Questões processuais pendentes.
A requerida arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da MPM CORPÓREOS S/A, sustentando que esta não presta serviços de depilação a laser, tendo como objeto apenas serviços de holding e participações acionárias.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação juntada pela própria parte requerida demonstra que a MPM CORPÓREOS S/A atua como empresa controladora do grupo econômico ao qual pertence a CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A.
Sendo assim, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, e considerando a aplicação da teoria da aparência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a MPM CORPÓREOS S/A no polo passivo da demanda.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte ponto: falha na prestação do serviço estético e consequências.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia médica.
Distribuição do ônus da prova.
Sem qualquer juízo de cognição aprofundado, destaco que há indícios de verossimilhança na versão apresentada pela parte autora face a narrativa desenvolvida na exordial, ao passo que sua hipossuficiência técnica frente à situação é evidente.
Dessa forma, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte requerida comprovar a inexistência de defeitos no serviço prestado.
Prova pericial.
Para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo ISABELLA MENDES MONTEIRO DE BARROS (CPF nº *19.***.*91-09), cujos emolumentos serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi requerido exclusivamente por tal litigante (fls. 222/223 e 230).
Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIMEM-SE. -
23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:56
Documento Juntado
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19/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:36
Petição Juntada
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10/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:49
Remetido ao DJE
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08/10/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 13:48
Petição Juntada
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17/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:49
Remetido ao DJE
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16/09/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 19:05
Contestação Juntada
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10/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:01
AR Positivo Juntado
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23/08/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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13/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/08/2024 10:47
Certidão Juntada
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07/08/2024 10:47
Certidão Juntada
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06/08/2024 16:43
Carta Expedida
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06/08/2024 16:42
Carta Expedida
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05/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
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05/08/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:13
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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02/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:37
Petição Juntada
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27/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 10:53
Remetido ao DJE
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27/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:14
Petição Juntada
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03/06/2024 19:37
Petição Juntada
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08/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:47
Remetido ao DJE
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07/05/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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