TJSP - 1002940-78.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:08
Apensado ao processo
-
09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Lemos Villela (OAB 346100/SP) Processo 1002940-78.2025.8.26.0604 - Embargos à Execução - Embargte: Ulibi Corretora e Assess de Seguros Ltda, Cleuza dos Santos - Em primeiro lugar, a matéria relativa ao valor da causa é de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo Julgador (STJ, REsp 784438/RJ, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 06/09/2007, DJU 26/09/2007, p. 206).
Nesse ponto, verifico que o artigo 291 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
O valor da causa, segundo as lições de Cândido Rangel Dinamarco "é a expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo"(in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, SP:Malheiros,6ª ed, p. 379).
Assim, o valor correto a ser atribuído à presente causa é o valor da execução, ou seja, R$ 577.283,09.
Diante do exposto, modifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor acima.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica condicionada à demonstração concreta, mediante apresentação de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, livro caixa etc.), da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Este é o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça: O benefício da assistência judiciária gratuita é extensivo às pessoas jurídicas, devendo-se, contudo, diferenciar as que não possuem finalidade lucrativa daquelas que objetivam o lucro.
Na hipótese de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidade pia, filantrópica ou de caráter beneficente), o procedimento equipara-se ao relativo à pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado junto à petição inicial, ficando a cargo da parte contrária a prova da inexistência do estado de miserabilidade jurídica.
Em relação à pessoa jurídica com fins lucrativos, o ônus da prova é da própria parte interessada, que deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a própria manutenção. (grifei).
Em um dos precedentes da Corte, encontram-se os seguintes meios de prova da miserabilidade jurídica sugerida pelo Ministro Relator: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (EREsp 388045/RS).
Nesse sentido, a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, comprove a situação concreta de inviabilidade de custear o presente feito, mediante a apresentação de prova documental, consistente nas últimas três declarações IRPJ, e laudo do contador indicando, com base em seus livros, a impossibilidade de custear com as custas processuais, no prazo máximo de 15 dias, ou recolha as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Ainda, com relação aos sócios da empresa, e também a embargante, Cleuza dos Santos apresente, no mesmo prazo de 15 dias: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF. 5.
Ultrapassado o prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da parte embargante, tornem conclusos para deliberações.
Int.
Dil. -
31/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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