TJSP - 1005269-42.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para Sentença
-
15/05/2025 09:19
Réplica Juntada
-
13/05/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:05
Contestação Juntada
-
07/05/2025 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 14:50
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:43
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Tadeu Rodrigues da Silva (OAB 412405/SP) Processo 1005269-42.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Catia Cavassani Lima -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
24/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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