TJSP - 1008798-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1008798-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda dos Anjos Mato Grosso da Silva -
Vistos. 1.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos), bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), ou em caso de desemprego ou trabalho autônomo,extratosdas movimentações bancárias referentes aos últimos três meses, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Os comprovantes podem ser obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação.
Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. 2.
Junte a parte autora aos autos extrato atualizado e global de TODAS as anotações restritivas existentes em seu nome, consignando-se que o documento deverá ser datado e, acaso extraído da internet, contemplar a origem das informações, com registro da URL no rodapé da folha, como ordineiramente se dá quando da impressão de qualquer informação por meio dos navegadores mais utilizados. 3.
O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas.
O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria Petições Diversas, no tipo de petição 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital.
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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