TJSP - 1005244-29.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson do Carmo Dias Junior (OAB 232106/SP) Processo 1005244-29.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irenio Ribeiro dos Santos -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais.
O autor nega a associação/filiação com a ré e pede liminarmente a suspensão dos descontos no seu benefício.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova diabólica, pois o autor não tem como provar que não realizou a contratação com a ré.
O autor irá sofrer descontos pela ré em sua folha de pagamento cuja origem não reconhece, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, reside no comprometimento financeiro que será suportado pelo requerente.
Assim, defiro a tutela de urgência para oficiar ao INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário nº 607142246-2 do autor, referentes às parcelas da CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, ora questionada.
Considerando que a tutela de urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 16), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A presente decisão servirá como ofício.
Intime-se. -
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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