TJSP - 1055232-89.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:49
Mudança de Magistrado
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Rodrigo Henrique Delago (OAB 375807/SP) Processo 1055232-89.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Maria Cunha Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA MARIA CUNHA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S/A , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que foi vítima de golpe via WhatsApp; que foi abordada por uma pessoa que se passava por seu advogado; que foi informada que tinha valores a receber referente a seu processo contra a empresa Amil; que o golpista obteve acesso à sua conta bancária e realizou transferências que totalizam R$ 15.000,00; que o banco réu somente restituiu R$ 1.227,32.
Pede a declaração de inexistência das transferências bancárias, o estorno dos valores transferidos e a condenação do réu a lhe pagar danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/12).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, explicou quanto ao sistema de segurança das transações bancárias realizadas junto ao banco réu; defendeu que não pode ser responsabilizado pelo fortuito externo.
Pediu a improcedência dos pedidos (fls. 38/51).
Réplica às fls. 66/70.
Instados a especificarem provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e o réu pediu a produção de provas oral (fls. 75/77). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Indefiro a colheita do depoimento pessoal da autora, pois os argumentos já foram devidamente apresentados no processo, de modo que a sua produção seria inútil.
O Itau Unibanco é parte legitima, já que a fraude ocorreu em conta que a autora mantém na instituição.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ante o comprovante de residência vencido, por não ser um documento essencial a propositura da ação.
O réu fez pedido de denunciação da lide ao beneficiário do pix, mas a autora não se pronunciou.
Como se trata de relação de consumo, não é possível obrigar a autora a demandar contra esse terceiro, por força do art. 88, CDC.
No mérito, a demanda improcede.
Para começar, a autora forneceu espontaneamente os seus dados bancários ao fraudador.
Ou seja, a negligência partiu da requerente, pois ela não cuidou de verificar a veracidade das informações que o terceiro fraudador apresentou.
Nada obstante, saliento a existência de relação de consumo no presente caso, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, importante ressaltar que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, por defeito na prestação de serviço, salvo quando inexistir defeito no serviço prestado ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
No caso em tela, verifica-se a boa-fé da requerida, que restituiu parte do valor transferido ao suposto golpista, ainda que não tenha existido qualquer tipo de falha de segurança nas transações efetuadas por meio do banco.
Não houve qualquer defeito na prestação de serviços.
Ademais, o suposto golpe não foi perpetrado por funcionário do banco, mas por um terceiro que se passou por advogado da autora.
Desta forma, é notável que a culpa se deu exclusivamente pela vítima, o que afasta a responsabilidade do réu, pois rompe o nexo de causalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da causa.
P.I.C. -
23/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:29
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:19
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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