TJSP - 1046859-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:06
Trânsito em Julgado às partes
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP), Regina Maria Facca (OAB 36528/SP) Processo 1046859-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisabeth Aparecida Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELISABETH APARECIDA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou com o réu três contratos de empréstimo, nº 478562154, no valor de R$ 37.664,24 em 96 prestações mensais de R$ 600,56 ; nº 486128153, no valor de R$ 19.454,21 em 96 prestações mensais de R$ 344,04 e nº 478731151 no valor de R$ 6.483,70 em 96 prestações mensais de R$ 123,43.
Segundo a requerente, o valor dos juros remuneratórios é abusivo, já que o banco valeu do método PRICE.
Pede tutela de urgência para que seja descontado o valor que entende ser devido.
Pleiteia a readequação contratual e a redução do valor das parcelas do empréstimo (fls. 01/14).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 73).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, pediu a oitiva da parte autora e impugnou o valor da causa.
No mérito, em síntese, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados e da capitalização de juros.
No mais, aclarou sobre a aplicabilidade da Tabela Price.
Pediu a improcedência da demanda (fls. 167/188).
A autora não se manifestou em réplica (fls. 202).
Instados a especificarem provas, o réu pediu a produção de prova oral (fls. 206). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
O valor controvertido corresponde à diferença entre o valor das parcelas previstas nos contratos (R$ 344,04, R$ 123,43 e R$ 600,56) e o valor incontroverso, ou seja, o que a parte autora entende ser devido (R$ 258,68, R$ 91,92 e R$ 499,19), diferença de R$ 218,24, montante este que multiplicado por 96 (número de parcelas contratadas), TÊM-SE COMO VALOR DA CAUSA R$ 20.951,04.
Afasto preliminar de captação irregular.
A autora apresentou instrumento de procuração regularmente assinado (fls.15) e seus documentos pessoais (fls. 29/30), de modo que não é necessária sua oitiva.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurara pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento,respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, a ação é improcedente.
Depreende-se dos autos que a autora solicitou três empréstimos à instituição financeira ré, nos valores de R$ 37.664,24, R$ 19.454,21, R$ 6.483,70 o que lhe foi concedido em troca do pagamento de 96 parcelas de R$ 600,56, R$ 344,04 e R$ 123,43, respectivamente.
Na operação contratada, nº 478562154, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 0,93 % mensal e 11,79% ao ano.
No empréstimo nº 486128153 foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 1,14 % mensal e 14,55% ao ano.
Por fim, no contrato nº 478731151 foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 1,38 % mensal e 17,82% ao ano, conforme previsão contratual.
A demanda se insurge contra o valor dos juros contratados, com o fundamento de que são abusivos.
Ressalto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596 do STF, ea contratação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos do entendimento do c.
STJ.
Ademais, ressalta-se que existe livre concorrência entre os agentes financeiros,cabendo à interessada procurar a instituição que lhe dê mais vantagens.
Uma vez que firma contrato com uma delas, estando os juros dentro da limitação do Conselho Monetário Nacional,como no caso, não assiste à cliente o direito de não pagar ou de querer a diminuição.
A autora pediu a abertura de crédito o que lhe foi concedido por meio de parcelas fixas e iguais.
A autora concordou e firmou o contrato.
Não pode, agora, querer diminuir o valor da taxa de juros, justamente porque assentiu com o valor da parcela.
Por fim, mesmo que não apontada especificamente pela petição inicial, porém defendida pelo réu, a avença em comento não comporta capitalização ilegal de juros.
Isso porque as prestações do empréstimo são exatamente iguais.
A ilegalidade da capitalização existe quando os juros incidem sobre juros vencidos, de modo que o devedor não sabe, de antemão, quanto terá que pagar, o que dificulta muito a liquidação da dívida e a faz crescer exponencialmente.
Não existe ilegalidade quando os juros, ainda que capitalizados, são pré-fixados, ou seja, não incidem sobre juros já vencidos, o que permite que as prestações sejam fixas e o devedor, a priori, já saiba quanto vai pagar.
Essa a melhor interpretação da Lei de Usura.
O seu art.4º, com efeito, é inspirado no Código Civil Francês, de Napoleão, o qual veda os juros sobre juros vencidos, mas não proscreve juros pré-fixados, ainda que sejam calculados em fórmula que contemple capitalização.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido deque a capitalização dos juros, com aplicação ou não da Tabela Price, é autorizada nos contratos celebrados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data em que editada a Medida Provisória nº 1.963-17, depois reeditada sob o nº 2.170-36 (AgRg no REsp 467181 / RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 18/08/2005).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Corrijo o valor da causa, para que corresponda a R$ 20.951,04.
Anote-se.
P.I.C. -
23/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:47
Julgada improcedente a ação
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07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
-
21/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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