TJSP - 1004960-94.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB 170545/SP) Processo 1004960-94.2023.8.26.0189 - Tutela Infância e Juventude - Reqte: Prefeitura Municipal de Pedranopolis -
Vistos. 1.
Fls. 01/30, 33/35, 63/67, 70/100 e 101/106 (Requerimento de alvará para que seja autorizada a entrada e permanência de criança e adolescente em evento aberto ao público organizado pela parte requerente, devidamente qualificada [com documentos]): Ciente. 1.1 O Ministério Público manifestou pelo deferimento (fls. 107/109). 2.
A realização do evento sem a expedição do alvará do Poder Executivo local cujo deferimento pressupõe análise de concordância prévia do Executivo local, requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD[cf.
Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013]) e alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros deverá ser embargada e impedida pela autoridade municipal. 3.
Acompanho o parecer da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E.
Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf.
AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3.1 No caso dos autos, o requerimento está suficientemente instruído, conferi. 4.
Ante o exposto, AUTORIZO, nos termos da Portaria n. 002/2004 do Anexo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, a realização do evento denominado "30ª FESTA DO PEÃO DE PEDRANÓPOLIS-SP", organizado pela parte requerente, devidamente qualificada, nas dependências do Recinto de Festas "Kiotaka Ito", localizado na Rua São Pedro, n. 578, no Município de Pedranópolis-SP, Comarca de Fernandópolis-SP, a ser realizado nos dias 17 a 19 de agosto de 2023, com início a partir das 20h e término às 5h do dia seguinte, e, nos termos do art. 149, I, a, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA), a entrada e permanência de crianças e adolescentes, conforme determinações (v. tópico específico).
Das determinações a serem observadas pela parte requerente: 1.
A parte requerente deverá observar, além das disposições da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA) sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, estas determinações: (i) a entrada e permanência de crianças (art. 2º, caput, do ECA) e adolescentes, menores de 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável legal não estão autorizadas; (ii) a entrada e permanência de adolescentes, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável legal estão autorizadas, desde que portem a Carteira de Identidade (RG) e a autorização por escrito, assinada pelos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), com firma reconhecida por Tabelionato de Notas; (iii) a entrada e permanência de crianças e adolescentes, acompanhados dos pais ou responsável legal estão autorizadas, desde que portem a Certidão de Nascimento (CN) ou Carteira de Identidade (RG), respectivamente; (iv) a entrada e permanência de crianças e adolescentes, acompanhados ou não dos pais ou responsável legal, nos espaços denominados camarotes, cujo serviço seja open bar (bebidas, alcoólicas ou não, servidas aos presentes sem custo adicional) ou all inclusive (bebidas, alcoólicas ou não, e comidas servidas aos presentes sem custo adicional [open bar & food]), estão proibidas; (v) a entrada e permanência de crianças e adolescentes, acompanhados, ou não, dos pais ou responsável legal, nos espaços denominados boates (setores dançantes) instaladas nas dependências do lugar em que se realizará o evento, estão proibidas. 2.
Nas dependências do lugar em que se realizará o evento, a parte requerente é responsável, ainda, pela (i) afixação de avisos legíveis de que "A venda de bebida alcoólica é expressamente proibida a menores de 18 (dezoito) anos de idade"; (ii) circulação de bebidas alcoólicas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; e (iii) prestação de serviço de segurança.
Das advertências à parte requerente: 1.
Nos termos do art. 243 do ECA, "vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica", configura delito de comercialização ilícita de bebida alcoólica a menores, com pena de detenção, de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiaridade expressa). 2.
Nos termos do art. 258 do ECA, "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe a Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA) sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo", configura infração administrativa de inobservância sobre o acesso infantojuvenil aos eventos, com pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. 3.
Nos termos do art. 34, caput, do ED, "os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo art. 5º, VI (cultos religiosos), da CF." 3.1 Sobre a responsabilidade dos promotores de eventos: "EMENTA.
Apelações.
Ação de indenização por danos morais cumulada com pensão por morte.
Autores que são pais e filha de vítima de disparos de arma de fogo em evento ocorrido em clube, falecendo no local.
Recurso da corré não conhecido, porque deserto.
Negligência dos seguranças do local que deveriam garantir a integridade física do público presente e precário controle de acesso ao evento.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (R$ 50.000,00 para cada um dos autores).
Ausência nos autos de demonstrativo de pagamento da vítima.
Presunção da percepção de um salário mínimo mensal estabelecido como valor de incidência da pensão, com desconto de 1/3, normalmente admitido como aquele que a própria vítima desembolsaria para suas despesas.
Pensão mensal majorada para o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
Recurso da corré não conhecido e dos autores parcialmente provido" (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001489-37.2015.8.26.0323, da Comarca de Lorena Rel.
Des.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, V.U.,j. 23/01/2019).
Das comunicações às autoridades locais (Parecer n. 177/2015-J): 1.
Comuniquem-se, por endereço eletrônico, o Município de Pedranópolis ([email protected]), o Conselho Tutelar local (arts. 136, I, e 131 do ECA) e as Autoridades Policiais Militar (arts. 144, § 5º, da CF) e Civil (art. 144, § 4º, da CF), inclusive o Corpo de Bombeiros ([email protected]). 2.
Registro uma vez mais: A realização do evento sem a expedição do alvará do Poder Executivo local cujo deferimento pressupõe análise de concordância prévia do Executivo local, requerimento de policiamento junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, guia de recolhimento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD[cf.
Leis n. 5.988/1973, n. 9.610/1998 e n. 12.853/2013]) e alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros deverá embargada e impedida pela autoridade municipal. 3.
Daí a importância da fiscalização.
Da atuação do Conselho Tutelar e das Autoridades Policiais: 1.
Em atenção ao Parecer n. 177/2015-J, DETERMINO, nos termos dos arts. 136, I (c.c. os arts. 98 [situação de risco] e 105 [conduta desviada]), e 131 do ECA, a atuação dos órgãos tutelar e policiais a fim de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, apurar infrações penais e preservar a ordem pública. 2.
O Conselho Tutelar, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos infantojuvenis, deverá fiscalizar o evento, tomar providências, se necessárias, e, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o encerramento do evento, encaminhar relatório (positivo ou negativo) ao Juízo e ao Ministério Público. 2.1 O acesso, mediante apresentação de credencial, é garantido. 3.
Findo o evento com relatório de ocorrências dos órgãos tutelar ou policiais (Civil e Militar), manifeste-se o Ministério Público. 4.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL e ofício comunicativo e determinante ao Município de Pedranópolis, ao Conselho Tutelar local e às Autoridades Policiais Civil e Militar. -
18/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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