TJSP - 0000332-42.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 16:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Di Donato (OAB 150525/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) Processo 0000332-42.2025.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Soares Zanelatto, Daniel Soares Zanelatto - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 85, §2º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, tratando-se de cumprimento de sentença relativa exclusivamente a honorários advocatícios, o advogado está dispensado da antecipação das custas, aqui interpretada de modo restritivo, alcançando a taxa judiciária e eventuais tributos, devidos ao Estado, os quais serão pagos ao final, pelo executado.
A dispensa não abrange a obrigação de antecipar as despesas processuais, para expedição de cartas, mandados, efetivação de bloqueios etc... 2.
Intime-se a parte executada (Banco Bradesco S/A), via publicação, observando-se o art. 513, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil, de que: a) é de 15 (quinze) dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do débito e das custas processuais; b) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; c) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e requisite-se cópia da última declaração de bens e rendimentos via sistemas INFOJUD, mediante prévio recolhimento das taxas devidas, se o caso e apresentação de planilha atualizada do débito. 4.
Juntada resposta SISBAJUD positiva, com bloqueio de ativos: a) intime-se a parte executada, observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias; b) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5.
Não quitado o débito e não encontrados bens e valores penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a parte executada.
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 6.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuges da parte executada e proceda-se a averbação através do sistema ARISP. 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 9.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, suspenda-se o processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, todos do Código de Processo Civil.
Em todas as manifestações da parte exequente deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Servirá esta como mandado, termo, ofício, carta precatória, alvará e certidão, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais.
Int. -
23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
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12/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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