TJSP - 1006823-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/05/2025 10:49
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
22/05/2025 07:57
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/05/2025 18:35
Pedido de Extinção Juntada
-
29/04/2025 11:23
Mandado Expedido
-
25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1006823-07.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Theotonio Ferraz Silveira -
Vistos. 1.
Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Int.
Piracicaba, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 13:36
Petição Juntada
-
08/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009158-11.2024.8.26.0038
Ville Roma Empreendimentos LTDA
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Valmir Lopes Teixeira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 13:18
Processo nº 1008234-56.2023.8.26.0451
Condominio Conquista Vila Sonia
Bruno Pontes da Rosa
Advogado: Thiago Hartmann Burmeister
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 17:49
Processo nº 1057669-64.2024.8.26.0224
Cristiane Ceolin Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Jessica Juliane da Silva Sipriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 15:35
Processo nº 1005934-53.2025.8.26.0451
Joao Copoli
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Tatiana Machado Cunha Sarto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 17:20
Processo nº 0006219-83.2013.8.26.0451
Banco Mercantil do Brasil S/A
Wilson Meireles Coelho ME
Advogado: Fernando Antonio Fontanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2013 10:15