TJSP - 1505409-30.2022.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) Processo 1505409-30.2022.8.26.0609 - Execução Fiscal - Exectdo: Olga de Queiroz Elias -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Não há custas finais.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C.
Taboão da Serra, 26 de junho de 2024. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 14:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 23:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 13:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:05
Decisão Determinação
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10/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 15:31
Expedição de Carta.
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05/04/2023 15:31
Expedição de Carta.
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05/04/2023 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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