TJSP - 1001392-33.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes
-
07/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:06
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 12:26
Não recebido o recurso
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:02
Decurso de Prazo
-
23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:49
Expedição de documento
-
12/04/2025 11:35
Recurso Interposto
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mateus Pereira dos Santos (OAB 319520/SP) Processo 1001392-33.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ciclo Otto Ltda - Me - Reqdo: Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Fls. 175/178: Recebo os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, eis que a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em recurso próprio dirigido ao Tribunal ad quem, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional.
Deve-se lembrar que os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Deixo consignado que o embargante não apresenta vício intrínseco ao julgamento, mas apenas mera irresignação com a própria fundamentação da decisão.
Na verdade, sentença enfrentou a matéria em debate, fundamentado-a, bem como rebatendo a matéria atinente ao mérito.
Insta esclarecer que a fundamentação deve ser suficiente, isto é, não precisa replicar todas as argumentações apresentadas pela parte.
Aliás, não se exige uma fundamentação exaustiva, sendo o presente recurso uma tentativa de reexame da causa.
Todavia, o recurso oposto não é meio hábil ao reexame da causa como pretende o embargante.
Cumpre destacar que o julgado confrontado cuidou de apreciar a controvérsia, contendo fundamentação suficiente, de forma clara, lógica e inequívoca, donde não há se falar em omissão, nem em contradição ou obscuridade.
Perceptível que a discórdia do embargante não se volta contra o aspecto formal do julgado impugnado, mas contra o seu conteúdo, mormente porque o real postulado é a inversão do resultado, com o que os presentes embargos declaratórios assumem um caráter infringente, buscando efeitos modificativos da decisão exarada, o que somente é possível através de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se. -
01/04/2025 09:57
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 06:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 16:35
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
27/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:53
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 09:44
Julgada improcedente a ação
-
18/03/2025 15:14
Conclusos para Sentença
-
17/03/2025 17:19
Petição Juntada
-
19/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 17:49
Contestação Juntada
-
31/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/01/2025 10:00
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 08:15
Mandado de Citação Expedido
-
30/01/2025 08:15
Mandado de Citação Expedido
-
30/01/2025 08:15
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:46
Petição Juntada
-
25/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 02:56
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 15:12
Mandado de Citação Expedido
-
23/01/2025 15:12
Mandado de Citação Expedido
-
23/01/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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