TJSP - 1008936-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:58
Trânsito em Julgado às partes
-
28/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:15
Julgada improcedente a ação
-
14/05/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1008936-72.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Manoel da Pascoa Souza Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Alega a autora ter firmado contrato de empréstimo com o banco réu e percebeu a discrepância entre os valores obtidos sendo que o valor das parcelas mensais e o total devido, após meses com juros exorbitantes, com juros acima dos pactuados pelos limites impostos pelo BACEN, e em franco desacordo com inúmeros dispositivos consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Pede a concessão de tutela de urgência, visando a imediata revisão do contrato de empréstimo, com adequação do valor da parcela, ao importe apontado como devido, e que se abstenha de realizar a proceder com a inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores ou que realize a cobrança judicial do débito, até decisão final.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para que a parte ré passe a cobrar a taxa de juros que a autora entende devida, com consequente restituição de valores, em caráter liminar, não comporta acolhimento.
Indefiro o pedido de tutela provisória por falta de preenchimento dos requisitos legais.
O acolhimento da pretensão do autor implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Isso porque o contrato prevê expressamente os valores do pacto, taxas praticadas, número de parcelas, conforme documentos de fls. 37/43.
E eventual mora do devedor legitima o credor ao exercício regular do direito de cobrar, dentre diligências que viabilizam a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Resta INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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