TJSP - 1002248-58.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kédima Suelen de Farias (OAB 409848/SP) Processo 1002248-58.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Sebastiana Bernardo -
Vistos.
Fls. 62/65 - Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
01/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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