TJSP - 1000549-32.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ranches de Souza (OAB 480355/SP) Processo 1000549-32.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elias Rodrigues -
Vistos.
Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a(s) requerida(s) se abstenham de inserir o nome do Autor no SERASA e SPC relativo à presente, bem como, a expedição de ofício a empresa Requerida (Coterpav - Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda-epp) requisitando-se a imediata suspensão de cobrança das mensalidades cobradas via boleto bancário, em relação ao contrato objeto de discussão nestes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
01/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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