TJSP - 1017373-03.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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02/04/2025 10:08
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 10:07
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ranches de Souza (OAB 480355/SP) Processo 1017373-03.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dinari Klay Teixeira Moreira -
Vistos.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação de consumo, a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório tem caráter reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a(s) requerida(s) se abstenham de inserir o nome da Autora no SERASA e SPC relativo à presente, bem como, a expedição de ofício a empresa Requerida (Coterpav - Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda-epp) requisitando-se a imediata suspensão de cobrança das mensalidades cobradas via boleto bancário, em relação ao contrato objeto de discussão nestes autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
01/04/2025 09:42
Remetido ao DJE
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01/04/2025 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Certidão de Cartório Expedida
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13/02/2025 17:17
Petição Juntada
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29/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
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29/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:25
Petição Juntada
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06/12/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:54
Remetido ao DJE
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05/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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