TJSP - 0000948-21.2024.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000948-21.2024.8.26.0512 (processo principal 1000023-08.2024.8.26.0512) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Valdeci Santiago de Souza - - Sociedade Individual de Advocacia - INTIME-SE a parte embargada (ora exequente) para que, querendo, se manifeste no prazo de até 5 (cinco) dias. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
22/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelli Caroline Panis Takahashi (OAB 477867/SP) Processo 0000948-21.2024.8.26.0512 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Valdeci Santiago de Souza, Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Por força do art. 1.022 do CPC, sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada para atacar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em um ato judicial de natureza decisória.
Ocorre que, em que pese a parte tenha ingressado com os Embargos de Declaração com base em omissão e erro material, este juízo não vislumbra o vício alegado.
Reanalisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não se vislumbra qualquer irregularidade nestes.
No mais, a se a parte credora olvidou de incluir determinados vencimentos, sua ausência opera apenas em seu desfavor, subtraindo o interesse recursal da parte embargante.
Logo, não há erro material a ser corrigido na sentença embargada.
O que se vislumbra é o inconformismo da parte com o mérito da decisão recorrida e não a existência de vício inerente a esta que torne aplicável o recurso dos embargos de declaração, motivo pelo qual NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não vislumbro caráter protelatório no recurso, deixo de fixar qualquer multa.
Intime-se a parte embargante, devolvendo o prazo para eventuais recursos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 21:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 21:12
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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