TJSP - 0011874-89.2023.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 11:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 15:32
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/05/2025 11:21
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 17:34
Ofício Expedido
-
29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 15:10
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Eduardo Corrêa Gasiglia Queiroz (OAB 199916/RJ), CARINE MASSENA (OAB 217906/RJ) Processo 0011874-89.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Rodrigo da Silva Junior - Exectda: Hurbtechnologies S/A - A executada encerrou suas atividades presenciais e os bens penhorados à fl. 61, adjudicados pelo credor à fl. 133, foram removidos do local, sem comunicação prévia ao juízo, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, conforme constatado às fls. 141/142.
Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a executada, na condição de depositária, tinha o dever de guardar e zelar pelos referidos bens, não podendo deles dispor arbitrariamente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do CPC, aplico à executada multa de 20% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, a ser revertida em favor do exequente.
Com fundamento no § 1º do artigo 161 do CPC, determino a expedição de ofício à autoridade policial competente para que seja apurada a responsabilidade criminal do representante da executada, em razão da possível prática dos crimes de desobediência, apropriação indébita ou fraude à execução, devendo o ofício ser instruído com cópias de todo o processado.
Diante do desaparecimento dos bens, revogo a decisão que homologou sua adjudicação (fl. 123), determinando o cancelamento do Auto de Adjudicação firmado à fl. 133, tornando-o "Sem Efeito", bem como determino o levantamento da penhora realizada à fl. 61.
Anote-se.
Prossiga-se com a execução.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, formulado pelo credor.
Como já verificado em outros processos em trâmite neste juízo contra a mesma executada, os documentos de simulação de compras apresentados pelos credores demonstram apenas a utilização das instituições financeiras como meras intermediadoras de pagamento, o que se confirma pelos sucessivos resultados negativos das penhoras online realizadas.
Ressalto que a penhora de valores recebidos pela executada via plataformas de cobrança, PIX, cartão de crédito ou débito ou outros meios análogos equivale à penhora sobre faturamento, nos termos do artigo 866 do CPC.
Assim, a medida pretendida pelo credor não se trata de simples penhora de créditos decorrentes de dívidas dos agentes financeiros e intermediadores para com a executada, mas sim recairia sobre o produto bruto das vendas ou o faturamento da empresa devedora, caracterizando-se como penhora sobre faturamento.
Tal modalidade exige prestação de contas e nomeação de administrador, procedimentos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, pois afrontam os princípios que norteiam o sistema da Lei nº 9.099/95, previstos no seu artigo 2º.
Diante do tempo já decorrido, defiro apenas a realização de nova penhora online do débito apurado pelo credor, no valor total de R$ 9.006,91 (R$ 7.505,76 + R$ 1.501,15 referente à multa imposta).
Caso a penhora resulte negativa, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito.
No silêncio ou na falta de providência útil ao desfecho da execução, tornem para extinção do feito. -
01/04/2025 09:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:06
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 09:36
Documento Juntado
-
24/01/2025 16:45
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
24/01/2025 09:44
Carta Precatória Expedida
-
23/01/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2025 16:37
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:15
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 13:47
Auto de Adjudicação Expedido
-
03/12/2024 07:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:06
Pedido de Adjudicação Juntado
-
15/10/2024 16:27
Petição Juntada
-
23/09/2024 17:35
Petição Juntada
-
05/09/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:19
Hasta Pública Deferida
-
03/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 13:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/09/2024 11:31
Edital de Intimação Expedido
-
29/08/2024 12:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2024 14:36
Petição Juntada
-
21/08/2024 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/08/2024 10:51
Documento Juntado
-
15/08/2024 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:44
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 18:26
Petição Juntada
-
15/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:07
Petição Juntada
-
26/06/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
24/06/2024 19:09
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para Sentença
-
20/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
20/06/2024 13:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/06/2024 03:34
Certidão Juntada
-
13/06/2024 08:52
Carta de Intimação Expedida
-
22/05/2024 16:36
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
12/04/2024 15:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2024 16:38
Carta Precatória Expedida
-
12/03/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 14:32
Documento Juntado
-
08/03/2024 17:12
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/02/2024 13:42
Planilha de Cálculos Juntada
-
19/02/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:02
Decisão Determinação
-
13/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:17
Planilha de Cálculos Juntada
-
13/12/2023 16:11
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
-
13/12/2023 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018134-34.2024.8.26.0320
D.r.a. Especialidades Odontologica LTDA
Aline de Oliveira Silva
Advogado: Renan Gustavo da Silva Rebechi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 13:33
Processo nº 1005215-59.2023.8.26.0704
Terzian LTDA
Infosecret Comercio e Servicos de Inform...
Advogado: Marcio Navarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 16:33
Processo nº 1003841-90.2018.8.26.0604
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bruno Militao de Melo
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2018 17:37
Processo nº 1015435-75.2021.8.26.0320
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Iriane Aparecida Dias Moraes EPP
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 15:49
Processo nº 1000897-98.2024.8.26.0283
Marina Roque Bottion
Antonio de Souza
Advogado: Alcides Travensole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 06:29