TJSP - 1000904-42.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 10:15
Trânsito em Julgado às partes
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Pinto Videira (OAB 317238/SP) Processo 1000904-42.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Braz Antônio Magrin - Fls. 128 - ciente.
Em análise ao agravo de instrumento nº 20795382520258260000 junto ao E- SAJ, por r. decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso interposto.
Ademais, a decisão de fls. 110 determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais, o que não ocorreu.
Portanto, é de rigor a extinção, porque tais encargos representam pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento do processo.
Sobre a matéria: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Inércia do autor - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Recurso desprovido. "Cabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais quando, embora intimado previamente, por meio do seu advogado, o autor se mantém inerte, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil" (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.134.405-0/5, rel.
ANDREATTA RIZZO, j. em 29/10/2007).
Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim pela falta de pressupostos processuais.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:05
Mantida a Decisão Anterior
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 07:26
Concedida a Dilação de Prazo
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27/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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