TJSP - 1005096-18.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1005096-18.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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