TJSP - 1041179-64.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:26
Petição Juntada
-
06/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 17:38
Contrarrazões Juntada
-
25/04/2025 15:47
Recurso Adesivo Juntado
-
25/04/2025 12:58
Documento Juntado
-
15/04/2025 15:58
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Raquel Miyuki Kanda (OAB 301379/SP) Processo 1041179-64.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agrinaldo Rodrigues de Carvalho - Reqdo: Olé Consignado - Em face do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes, determinar a restituição simples das quantias descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de dano moral, a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor global da condenação e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:11
Remetido ao DJE
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25/03/2025 10:08
Julgada Procedente a Ação
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27/02/2025 14:46
Conclusos para Sentença
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21/01/2025 16:54
Petição Juntada
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14/01/2025 10:25
Petição Juntada
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11/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
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09/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:37
Réplica Juntada
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12/11/2024 05:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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08/11/2024 09:05
Petição Juntada
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04/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 08:00
Certidão Juntada
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04/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
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01/11/2024 17:32
Carta Expedida
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01/11/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:46
Pedido de Prazo Juntada
-
26/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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