TJSP - 0000441-69.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:36
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), William dos Santos Carvalho (OAB 346818/SP) Processo 0000441-69.2025.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pkg do Brasil Importação e Exportação Ltda, Sonchim, Almeida e Scarpa Sociedade de Advogados - Exectdo: Vplog Solutions Logística e Transporte Ltda. -
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente. 2.
Certifique-se nos autos principais que o incidente de cumprimento de sentença foi distribuído pelo sistema digital. 3.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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