TJSP - 1002969-10.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
-
19/05/2025 21:05
Petição Juntada
-
10/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:10
Certidão Juntada
-
08/05/2025 10:37
Carta Expedida
-
08/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:48
Documento Juntado
-
05/05/2025 10:48
Documento Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Fortunato de Oliveira Lima (OAB 220657/MG) Processo 1002969-10.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Cristina Ferreira Franzoni Barbosa -
Vistos.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora traga notas técnicas de casos semelhantes, verifico que ambos os requisitos não estão suficientemente demonstrados neste momento processual.
Quanto à probabilidade do direito, observo que, apesar das notas técnicas apresentadas conterem pareceres favoráveis à realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, cada caso possui suas particularidades clínicas.
A tese fixada no Tema 1069 do STJ determina a cobertura obrigatória de "cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica", porém é necessário verificar tecnicamente se os procedimentos pleiteados pela autora se enquadram nesta definição ou se possuem caráter predominantemente estético.
Assim, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise técnica específica quanto ao caso concreto da autora, entendo prudente aguardar a resposta do NAT-JUS, conforme determinado na decisão precedente, para melhor delineamento da probabilidade do direito.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano, verifico que todas as notas técnicas trazidas pela parte autora expressamente afastam a alegação de urgência médica nos casos analisados.
Conforme consta nas fls. 86, 91, 95, 98, 100 e 105, em todas as situações, quando indagado se os procedimentos se enquadrariam na definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, o NAT-JUS respondeu negativamente.
Portanto, não havendo demonstração suficiente da probabilidade do direito nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo prudente aguardar a resposta técnica específica do NAT-JUS para o caso concreto, antes de decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, para conferir celeridade ao feito, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Oportunamente, com a resposta do NAT-JUS, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:48
Petição Juntada
-
07/04/2025 08:55
Petição Juntada
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04/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 16:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2025 15:09
Emenda à Inicial Juntada
-
14/03/2025 15:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:52
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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