TJSP - 1031464-95.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 22:44
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Tuffy Nader (OAB 500104/SP) Processo 1031464-95.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Débora Isequiel Bessa Tavares - Reqdo: Movida Locação de Veículos S/A - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 - estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 124,85, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo consoante apreciação equitativa em R$ 2.000,00.
P.R.I.C.
Guarulhos, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003503-51.2023.8.26.0084
Joel Carlos Pio Bueno
Benedito Pio Bueno
Advogado: Davino Francisco Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 09:44
Processo nº 1001973-89.2025.8.26.0650
Maria Bernadete Missaglia
Municipio de Valinhos
Advogado: Wilson Sabie Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:16
Processo nº 1008348-05.2017.8.26.0451
Condominio Shopping Center Piracicaba
Lima &Amp; Poloniato LTDA
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2017 18:58
Processo nº 0002053-29.2025.8.26.0405
Pedro Alves de Oliveira
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 13:32
Processo nº 1007858-80.2020.8.26.0320
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ricardo Donizete Cintra
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2020 13:30