TJSP - 1003151-08.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Abu Dheiba de Sampaio (OAB 110622/RS) Processo 1003151-08.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emir Carlos Gonçalves -
Vistos.
Afirma o autor que em setembro de 2023 celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo pago regularmente as parcelas até o momento em que manifestou à ré o interesse de rescindir o contrato e de ter restituídos os valores pagos.
Alega que a proposta da requerida foi de restituir apenas R$ 600,00, quantia absolutamente irrisória e desproporcional ao valor desembolsado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, bem como para obrigar a requerida a se abster de incluir o nome dos requerentes nos órgão de proteção ao crédito.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
No tocante à probabilidade do direito, prevalece o entendimento de que faz jus o autor, à resilição do contrato independentemente da situação fática esposada na vestibular, de modo que tanto o percentual de devolução aplicável quanto a forma de devolução constituem-se como matéria de mérito, sujeitos à instrução probatória, que será realizada em ocasião oportuna, razão pela qual é viável a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, bem como das taxas vincendas previstas no contrato.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor observar que uma vez constatada a falta de interesse do autor em prosseguir com o contrato, torna-se abusivo impor a estes o pagamento das mensalidades cujo valor significativo (R$ 867,66 fl. 160) tendem a causar-lhes dano irreparável ou de difícil reparação no decurso do processo.
Além disso, são amplamente conhecidos efeitos prejudiciais da anotação de restrições no comércio.
Por outro lado, em se tratando de medida plenamente reversível, não haverá prejuízo à parte contrária caso, ao final, o julgamento lhe favoreça.
Importante salientar que a ausência de assinatura no distrato de fls. 211/213, se justifica ante a discordância do requerente, em relação ao valor a ser restituído.
Deste modo, observados os requisitos previstos no Art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim impedir a ré de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Servirá a presente, por cópia, como ofício.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, consignando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do AR nos autos, observados os termos do artigo 335, inciso III, e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se. -
25/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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