TJSP - 1033633-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 11:33
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Pereira Cunha (OAB 200988/SP), Rodrigo Santos (OAB 229681/SP) Processo 1033633-94.2024.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Andréa de Alamo Umbuzeiro Camargo - Reqdo: Luciano Godoi dos Santos, Luciana Godoi dos Santos -
Vistos.
Andréa de Alamo Umbuzeiro Camargo ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança contra Luciano Godoi dos Santos e outro, alegando, em suma, que firmaram contrato de locação do imóvel situado na Rua Lotário Novaes nº 244, Apto. 21, Bloco 2, do Condomínio Living Welcome, e respectiva vaga de garagem, nesta cidade, e que, além do aluguel mensal, os réus também se responsabilizaram pelas despesas relativas ao seguro fiança, IPTU, condomínio, entre outras.
No entanto, os réus deixaram de honrar suas obrigações contratuais.
Informou que o contrato de seguro fiança foi cancelado pela instituição fiadora, encontrando-se a locação sem garantia.
Aponta que os valores já vencidos até a data da propositura da ação importam em R$ 25.535,20, já acrescidos da multa contratual pela rescisão antecipada.
Requereu a declaração da rescisão contratual com a decretação do imediato despejo dos réus e eventuais ocupantes do imóvel, com a condenação ao pagamento dos alugueis vencidos e demais encargos.
Juntou documentos às pp. 14/113.
Deferida a liminar de despejo (pp. 118/119), informou-se a desocupação do imóvel com a entrega das chaves pelos locatários em 26/08/2024 (p. 145).
Citados, os réus contestaram (pp. 41/44), requerendo preliminarmente o chamamento ao processo da Seguradora garantidora da locação.
No mérito, informam que ao ingressarem no imóvel constataram problemas omitidos no momento da celebração do contrato, motivo pelo qual notificaram a locadora a fim de que sanasse as irregularidades, sob pena de rescisão do contrato.
Dentre os problemas notificados, relacionaram defeitos na instalação do ar-condicionado, nos armários planejados, além de outros pequenos reparos necessários.
Alegam que esses problemas não foram sanados, de forma que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada a locadora.
Ainda, os requeridos confessaram os débitos dos alugueis vencidos nos meses de junho e julho de 2024, justificando que o requerido teria sido demitido inesperadamente de seu emprego, comprometendo a renda familiar.
Impugnaram os cálculos apresentados pela locadora e juntaram documentos às pp. 161/181.
Réplica às pp. 185/192. É o relatório suficiente.
Fundamento e decido.
Considerandoque omagistradoé o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, vez que o deslinde da lide depende exclusivamente de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que as partes não requereram a produção de provas e que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Incabível ochamamentoaoprocessodofiador pelo locatário, porquanto o credor de obrigação solidária pode demandar contra quem ele desejar, não havendo direito de regresso do afiançado contra o fiador.
Nesse sentido, a interpretação gramatical do art. 130, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Com efeito, comprovada a celebração do contrato de locação (pp. 18/33) e, por conseguinte, a obrigação contraída, cuja mora tem natureza ex re.
Destarte, há que se resolver o contrato de locação, impondo-se o despejo uma vez não purgada a mora, na esteira do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Conforme se depreende dos autos, os réus deixaram de pagar os aluguéis e demais encargos do contrato de locação, relativos aos meses de junho, julho e agosto (parcial) caracterizando, assim, o descumprimento do dever do locatário expresso no art. 23, I, da Lei 8.245/91, qual seja, pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação.
Quanto a alegação de que o imóvel apresentaria problemas que comprometeriam suas condições dehabitabilidade, a despeito da existência de notificação encaminhada pelos locatários (pp. 171/175), optaram os requeridos por permanecerem no imóvel mesmo após o escoamento do prazo descrito na notificação, presumindo-se que desejavam a manutenção do contrato e denotando que os problemas não eram graves a ponto de tornar o local inabitável.
Também por não exercerem a prerrogativa de denunciar o contrato ao término no prazo, permanecendo no imóvel por meses, operou-se a supressio, que corresponde a perda de uma faculdade pelo seu não exercício ao longo do tempo em atenção a boa-fé objetiva.
Também não houve comprovação de pagamento de despesas condominiais de natureza extraordinária pelos locatários.
Cabível amultapela rescisão antecipada do contrato, prevista na cláusula 10ª do contrato, aplicando-se ao caso o artigo 4º da Lei 8.245/91, que estabelece o pagamento demultaproporcionalao período de cumprimento do contrato.
Os cálculos da parte autora não observaram a proporcionalidade e por isso deverão ser reapresentados na fase de cumprimento de sentença com essa peculiaridade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: 1) PREJUDICADO o pedido de despejo formulado por Andréa de Alamo Umbuzeiro Camargo contra Luciano Godoi dos Santos e outro, em razão da desocupação voluntária do imóvel; e 2) PROCEDENTES os demais pedidos para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; e b) Condenar os réus no pagamento dos alugueres inadimplidos, vencidos nos meses de junho e julho, no valor de R$ 8.408,55, além do aluguel proporcional de agosto de 2024, até a data da entrega das chaves, bem como os demais encargos contratuais, dentre eles condomínio no valor de R$ 4.766,78, IPTU no valor de R$ 495,18, despesas de água comprovadamente pagas pela locadora, acrescidos daqueles encargos vencidos até a data da desocupação, além de multa contratual prevista na cláusula 10ª do contrato, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.
Os alugueis e encargos locatícios vencidos até o ajuizamento da ação serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da planilha (p.02 - julho/2024).
Aqueles vencidos após o ajuizamento da ação serão corrigidos e acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, arcarão os réus com as custas, despesas processuais ehonoráriosadvocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I. -
23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:41
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Mandado
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
03/08/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 22:08
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:28
Evoluída a classe de 7 para 94
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25/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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