TJSP - 1002054-38.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 17:06
Petição Juntada
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25/04/2025 04:48
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Yamashita (OAB 287917/SP) Processo 1002054-38.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas de Arruda Chiste -
Vistos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, tais requisitos estão presentes.
Os documentos que acompanham a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram a existência de contrato entre as partes, referente à aquisição da unidade descrita.
A rescisão do contrato, bem como a quem compete a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, só podem ser avaliados após a devida instrução processual.
De outro lado, existe o risco de dano, pois, as prestações vincendas poderão ensejar a inscrição dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Vale observar que, diante da manifestação da parte autora acerca do desinteresse em dar continuidade no contrato celebrado com a ré, não seria razoável a exigência de pagamento das prestações assumidas.
Considerando o perigo de dano e a nítida aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não sendo necessária a oitiva da parte contrária, DEFIRO a tutela para determinar a suspensão das cobranças dos valores relativos ao contrato, vencidos e vincendos, bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão de tais débitos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
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24/04/2025 12:21
Carta Expedida
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24/04/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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