TJSP - 1510066-45.2022.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 10:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:02
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 19:55
Petição Juntada
-
12/04/2025 09:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Déborah Lima de Andrade (OAB 222497/SP) Processo 1510066-45.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Osasco -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens.
No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório.
Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório Movimentação Código SAJ 61613.
Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intime-se. -
01/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:15
Documento Juntado
-
31/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 07:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/03/2025 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2025 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 08:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:17
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 18:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 19:36
Petição Juntada
-
14/10/2024 20:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:56
Decurso de Prazo
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17/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 11:50
Remetido ao DJE
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26/03/2024 08:23
Edital de Citação - Empresas - Expedido
-
31/08/2023 09:34
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
30/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:07
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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08/07/2023 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2023 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/06/2023 10:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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11/11/2022 10:08
Mandado de Citação Expedido
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07/11/2022 21:16
Decisão Determinação
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07/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 15:06
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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08/10/2022 09:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2022 08:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2022 07:01
AR Negativo - Mudou-se
-
22/09/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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14/09/2022 21:46
Carta de Citação Expedida
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14/09/2022 21:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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