TJSP - 1001089-21.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Fernanda Malaquias (OAB 371588/SP) Processo 1001089-21.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Cristina Maffeis de Faria -
Vistos.
Por ocasião do julgamento do RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Entretanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos a efetiva comprovação, por meio de laudo médico pormenorizado, atestando que o medicamento ROFLUMILASTE (DAXAS) 500 MG, em tese não fornecido pelo SUS, é imprescindível ao tratamento indicado e que outros similares já disponibilizados pelo governo não são hábeis a tratar a moléstia que acomete a demandante, na forma do item "i".
Ademais, a autora também não demonstrou a existência de registro do medicamento na Anvisa.
Desta forma, indefiro a tutela provisória, consignando que novo pedido poderá ser apreciado em caso de apresentação de novos documentos.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da Lei.
Int. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:22
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:04
Petição Juntada
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15/04/2025 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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