TJSP - 1017839-94.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Grosso Rodrigues de Mattos dos Anjos (OAB 514616/SP) Processo 1017839-94.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaina Malagutti, Danillo Henrique de Souza -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), verifica-se recolhimento menor do preparo, conforme certidão elaborado(a) pela Serventia de fl. 53.
A par disso, como a complementação do preparo não é admitida no Sistema dos Juizados Especiais, o recurso é inadmissível de ser recebido.
Nem se alegue ser cabível a aplicação dos §§ 2º e 7º, do art. 1.007, do CPC.
Sobre tal questão, cumpre anotar que o Enunciado nº 168 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FONAJESP não admitem a aplicação do art. 1.007 do CPC nos Juizados Especiais: Enunciado 168 do Fonaje: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015." Enunciado 82 do Fonajesp: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil." (Aprovado no XIII FOJESP).
De outro lado, nem se alegue que pode ser aplicado o Enunciado 182 da AJUFE.
Não é aplicável no sistema recursal do Juizado Especial Cível deste Estado.
Ele tem aplicação no sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal, de modo que no sistema estadual de São Paulo, quem faz o juízo de admissibilidade é o juiz da causa.
Por fim, foi mantida a tese do PUIL nº 0000043-07.2017, pela qual foi estabelecido o precedente no sentido de inadmissibilidade de qualquer oportunidade de complementação do preparo ou de complementação intempestiva nos Sistemas dos Juizados Especiais.
A tese firmada neste PUIL tem na ratio decidendi o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, o que foi estabelecido no Item 72 da Subseção XVI da Seção V, das NSCGJ, o Enunciado 13 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais e o entendimento firmando na Reclamação 4.641-RJ relatora Min.
Nancy Andrighi, pela qual reconheceu que o caráter especial de que se reveste o Sistema dos Juizados Especiais, permite afastar aplicação subsidiária do CPC, quando as normas deste colidirem com princípios primados pelo microssistema, em face da autonomia dos Juizados Especiais em regular seu procedimento.
Por estes motivos, diante do recolhimento tempestivo, porém, incorreto do preparo, e não se aplicando o art. 1.007 do CPC, inevitável o efeito preclusivo.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado da parte autora de fls. 45/50.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpram-se as determinações lá contidas.
Int. -
23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:59
Não recebido o recurso
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22/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:06
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 04:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:09
Expedição de Carta.
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13/12/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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