TJSP - 1002845-39.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 1002845-39.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
A tramitação sob segredo de justiça é excepcional, restrita às hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
A situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses : a) não constam extratos com movimentações da parte requerida protegidos por sigilo bancário ; b) não há prejuízo ao cumprimento da liminar, pois o veículo se encontra alienado em garantia ao credor.
Logo, mostra-se incabível a manutenção do segredo de justiça dos autos.
Retire-se a tarja.
Comprovada a instituição da alienação fiduciária em garantia da dívida, bem como a mora do devedor, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do bem, entregando-o a representante do autor, ficando desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário.
Somente se executada a liminar, cite-se o réu para que, no prazo de cinco dias, pague as parcelas vencidas e vincendas e seus acréscimos (assim, entendida estas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - STJ, REsp 1.418.593/MS, recursos repetitivos, j. 15/04/2014) hipótese na qual lhe será restituído o bem - , bem como para apresentar resposta no prazo de quinze dias, independentemente de ter ou não pago a dívida pendente.
Com o recolhimento da taxa devida, providencie-se a inclusão de restrição de circulação e licenciamento na base de dados do Renavam; após a apreensão, e após o recolhimento da taxa devida (Provimento CSM 2684/2023), providencie-se sua retirada (artigo 3º § 9º do decreto-lei 911/69).
Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s) no endereço indicado na inicial, havendo requerimento pela parte demandante e comprovação do recolhimento das despesas incidentes, ficam previamente deferidas aspesquisasde endereço através dos sistemas disponíveis:Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 07/04/2025.
Justificativa: Processo Segredo de Justiça, publicado por falha na aplicação. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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