TJSP - 1051405-65.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes
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11/05/2025 04:44
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Mauro Sobral Junior (OAB 327739/SP), Leandro Ber Vieira da Silva (OAB 334355/SP) Processo 1051405-65.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Ademir Baptista Pontirolle - Reqdo: José Milton dos Santos Júnior -
Vistos.
Fls. 91: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu., contra a r. sentença prolatada, a qual alega omissão, posto que não apreciada a renúncia apresentada às fls. 83-85.
Intimada, a embargada se manifestou às fls. 96/97 É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração intentados, dando-lhes acolhimento para sanar a omissão existente, nos termos do art. 1.022, II do Código de Processo Civil.
O documento apresentado à fl. 85 comprova a comunicação da renúncia pelo(s) advogado(s) ao constituinte, nos termos do artigo 115, caput, do Código de Processo Civil.
Já decorrido o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 112, §1º do Código de Processo Civil.
Após a publicação, defiro a exclusão do(s) nome(s) do(s) subscritor(s) e, se o caso, dos demais membros da banca de advocacia.
Ante o tempo já decorrido, tendo o réu inequívoca ciência quanto a necessidade de constituição de novo patrono, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para regularização de sua representação, caso contrário será aplicado, oportunamente, o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil (Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.).
Indefiro a intimação pessoal, posto que arenúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte,prescinde de determinação judicialpara a intimação da parte para regularizar a representação processual nos autos.
Neste sentido já se manifestou o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Evitando-se atos desnecessários, informe o autor se houve a entrega do imóvel.
Intimem-se. -
31/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 20:23
Julgada Procedente a Ação
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18/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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14/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 15:33
Decisão Determinação
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10/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 14:45
Juntada de Mandado
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12/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 23:27
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:53
Juntada de Mandado
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24/10/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 23:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:55
Conclusos para despacho
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12/10/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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