TJSP - 1006931-24.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
DEPRE - Decisão Proferida
-
16/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:47
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
01/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1006931-24.2023.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos. 1.
Defiro a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial e recebo a petição de fls. 153/160 como emenda à inicial.
Anote-se a retificação da classe no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, bem como a retificação do valor da causa, devendo o exequente recolher o complemento da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Cite(m)-se o executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, das parcelas vencidas e vincendas, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 3.
Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada do mandado de citação aos autos. (CPC, arts. 914 e 915).
Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 6.
Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 7.
Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), em que são partes: Parte autora: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, CNPJ: 30.***.***/0001-01 Parte ré: Angelica Mendes da Cunha, CPF: *81.***.*06-62 Valor da causa: vide acima.
Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es) deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de titularidade do(s) devedor(es).
Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 8.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 21:01
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 21:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 19:31
Expedição de Carta.
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19/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 16:18
Protocolo Juntado
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11/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:05
DEPRE - Decisão Proferida
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28/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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17/09/2023 22:05
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 13:27
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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